Entre as partes, de um
lado, representando a Categoria Profissional, o SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE
SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, com base
territorial nos municípios de Águas de Santa Bárbara, Agudos,
Arealva, Avaí, Avaré, Balbinos, Bariri, Barra Bonita, Bauru,
Bernardino de Campos, Boracéia, Borborema, Botucatu, Cabrália
Paulista, Cafelândia, Cerqueira César, Chavantes, Dois Córregos,
Duartina, Ibitinga, Ipaussu, Itápolis, Jaú, Lençóis Paulista,
Macatuba, Manduri, Ourinhos, Pederneiras, Piraju, Pirajuí,
Piratininga, Presidente Alves, Reginópolis, Santa Cruz do Rio Pardo,
São Manuel e Torrinha, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
59.996.553/0001-99, Registro Sindical – Processo nº
24000.0009829/90-10, com sede na Rua Batista de Carvalho,
12-43 - Centro - Bauru/SP,
CEP 17013-011, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. Lázaro José Eugenio Pinto,
portador do CPF/MF nº 178.284.858-40; SINDICATO DOS EMPREGADOS DE
AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE FRANCA, com base territorial municipal,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.317.314/0001-00, Registro Sindical –
Processo nº 46010.000328/95-14, com sede na Rua General Telles,
1463, 2° andar, sala 23, centro, Franca/SP - CEP 14400-450, neste
ato representado por seu Presidente, Sr. Marcos Costa de Arruda,
portador do CPF/MF nº 077.687.418-70; SINDICATO DOS EMPREGADOS DE
AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE GUARULHOS E REGIÃO, com base territorial nos
municípios de Arujá, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Mairiporã,
Salesópolis e Santa Isabel, todos no Estado de São Paulo, inscrito
no CNPJ sob o nº 11.582.508//0001-61, Registro Sindical nº
912.005.103.26208-2, com sede na Rua Marcolina Moreira, 51 2° andar,
Vila Augusta, Guarulhos/SP - CEP 07021-010, neste ato representado
por seu Presidente, Sr. Carlos Eduardo Pereira da Silva, portador do
CPF nº 258.402.718-61; SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE
PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, com base territorial nos
municípios de Adamantina, Alfredo Marcondes, Álvares Machado,
Anhumas, Arco-Íris, Bastos, Caiabu, Caiuá, Dracena, Emilianópolis,
Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Flora Rica, Flórida
Paulista, Iacri, Iepê, Indiana, Inúbia Paulista, Irapuru, João
Ramalho, Junqueirópolis, Lucélia, Marabá Paulista, Mariápolis,
Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Monte Castelo, Nantes,
Narandiba, Nova Guataporanga, Osvaldo Cruz, Ouro Verde, Pacaembu,
Panorama, Parapuã, Paulicéia, Piquerobi, Pirapozinho, Pracinha,
Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente,
Presidente Venceslau, Quatá, Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão dos
Índios, Rinópolis, Rosana, Sagres, Salmourão, Sandovalina, Santa
Mercedes, Santo Anastácio, Santo Expedito, São João do Pau d'Alho,
Taciba, Tarabai, Teodoro Sampaio, Tupã e Tupi Paulista, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 67.664.029/0001-49, Registro Sindical – Processo nº
46000.009257/2001-17, com sede na
Rua
Fagundes Varella, 212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP,
CEP 19020-620, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. Paulo de Oliveira,
CPF nº 097.656.938-85;SINDICATO DOS EMPREGADOS DE
AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, com base
territorial nos municípios de Aguaí, Águas da Prata, Aramina,
Barrinha, Batatais, Brodowski, Buritizal, Caconde, Cajuru, Casa
Branca, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Cristais Paulista,
Descalvado, Divinolândia, Dumont, Guará, Guariba, Guatapará,
Igarapava, Ipuã, Itapirapuã Paulista, Itobi, Luís Antônio,
Miguelópolis, Mococa, Nuporanga, Orlândia, Pedregulho, Pirassununga,
Pitangueiras, Pontal, Porto Ferreira, Pradópolis, Restinga, Ribeirão
Corrente, Ribeirão Preto, Rifaina, Sales Oliveira, Santa Cruz da
Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita d'Oeste, Santa Rosa
de Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São João da Boa Vista, São
Joaquim da Barra, São José da Bela Vista, São José do Rio Pardo, São
Sebastião da Grama, São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho,
Tambaú, Tapiratiba, Terra Roxa e Vargem Grande do Sul, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo nº
46000.000847/97-46, com sede na Rua Marino
Bruno Regini, n° 296,
Nova Ribeirania, Ribeirão
Preto/SP,
CEP 14096-710, neste
ato representado por seu Presidente, Sr. Clodoaldo do Carmo Campos,
portador do CPF/MF nº 982.183.108-78; SINDICATO DOS EMPREGADOS DE
AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, com base
territorial nos municípios de Adolfo, Altair, Álvares Florence,
Aparecida d'Oeste, Bady Bassitt, Bálsamo, Barretos, Bebedouro,
Borborema, Cajobi, Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Colina,
Colômbia, Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Embaúba, Guaíra,
Guapiaçu, Guaraci, Ibirá, Icém, Indiaporã, Irapuã, Itajobi,
Jaborandi, Jaci, José Bonifácio, Macedônia, Marinópolis, Mendonça,
Mira Estrela, Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Monte Azul
Paulista, Morro Agudo, Neves Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova
Granada, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Palestina,
Palmares Paulista, Paraíso, Paranapuã, Paulo de Faria, Pedranópolis,
Pirangi, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Rubinéia, Sales,
Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita do
Passa Quatro, Santa Rita d'Oeste, Santana da Ponte Pensa, São
Francisco, São José do Rio Preto, Severínia, Tabapuã, Taiaçu,
Taiúva, Tanabi, Três Fronteiras, Turmalina, Uchoa, Urânia, Urupês,
Viradouro e Vista Alegre do Alto, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
01.040.020/0001-59, Registro Sindical – Processo nº
46000.001264/95-92, com sede na Rua Santos Dumont, 206, Vila
Ercília, São José do Rio Preto/SP, CEP 15013-100, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. José Eduardo Cardoso, portador
do CPF/MF nº 080.311.148-70; e de outro lado, representando a
categoria econômica, o SINDICATO DAS EMPRESAS
DE ADMINISTRAÇÃO NO
ESTADO DE SÃO PAULO - SINDAESP,
pessoa jurídica de
direito privado, com fins não econômicos, devidamente inscrito no
CNPJ sob nº 09.053.598/0001-51, localizado à Avenida Paulista
nº1159, 13º andar, Cj 1316, sala 01 - Bela vista - Estado de São
Paulo, CEP-01311-200, neste ato representado pelo seu Presidente
CARLOS EDUARDO UCHÔA FAGUNDES, inscrito no
CPF nº 045.840.668-68; firmam entre si, com base nos artigos 611 e
seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as
cláusulas e condições seguintes:
VIGÊNCIA, DATA-BASE E ABRANGÊNCIA
1 - VIGÊNCIA
A presente Convenção
Coletiva vigerá de 1º de setembro de 2019 até 30 de agosto de 2020.
2 - DATA BASE
Fixam as partes a como
data-base o dia primeiro de setembro.
3 - ABRANGÊNCIA
São beneficiários da
presente Convenção Coletiva de Trabalho, todos os empregados em
empresas de administração e direção superior (holding), que exercem suas
atividades através de: pareceres, estudos, planos, projetos,
arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária,
pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento,
implantação, como administração e seleção de pessoal, organização e
métodos, orçamentos, administração de material, administração
financeira, relações públicas, administração mercadológica,
administração de produção, relações industriais, no âmbito das bases
territoriais dos sindicatos profissionais convenentes, excetuados
aqueles com enquadramento sindical diferenciado.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
4 - PISO SALARIAL
Para os empregados
abrangidos pela presente Convenção Coletiva, independentemente da
idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficam
assegurados como pisos salariais os seguintes valores:
4.1 - Para empregados
contratados e que exerçam as funções de: “Office boy" - CBO 4122-05;
Faxineiro - CBO 5143-20; Porteiro - CBO 5174-10; Copeira - CBO
5134-25, o valor mensal correspondente a R$ 1.298,00 (um mil e
duzentos e noventa e oito reais).
4.1 - Para empregados
contratados e que exerçam as funções de Recepcionista - CBO 4221-05,
o valor mensal correspondente a R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e
vinte reais).
4.2 - Para as demais
funções, o valor mensal corresponde a R$ 1.408,00 (um mil e
quatrocentos e oito reais).
5 - ATUALIZAÇÃO
SALARIAL
Os salários de
setembro de 2.019, serão majorados, na data-base, em 3,50% (três
inteiros e cinquenta centésimos por cento), a título de
atualização salarial.
5.1 - Os reajustes
espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de setembro de 2.018 e
30 de agosto de 2.019 poderão ser compensados, excetuados aqueles
provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de
aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou
localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório.
6 - VALE QUINZENAL
As empresas adiantarão
quinzenal e automaticamente, até o dia 20 de cada mês, 40% (quarenta
por cento) do salário mensal do empregado.
6.1 - Na hipótese do
empregado não pretender receber o adiantamento previsto no "caput",
deverá manifestar sua vontade por escrito.
6.2 - Na hipótese das
empresas fornecerem adiantamentos em espécie, por si ou através de
convênios, tais como supermercados, cooperativas etc., poderão
considerar as importâncias por elas assim despendidas como
adiantamentos, deduzindo seus valores da percentagem prevista no
"caput".
7 - REFLEXO DAS HORAS
EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
A média das horas
extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das
férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
8 - GRATIFICAÇÃO POR
APOSENTADORIA
O empregado que conte,
no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço na mesma empresa
receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de
valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu
último salário, desde que, o empregado comunique sua aposentadoria
ao empregador no prazo máximo de 90 (noventa) dias do deferimento.
8.1 - As empresas efetuarão o pagamento da gratificação na folha de
pagamento de salário do mês subseqüente ao comunicado do empregado.
9 - HORAS EXTRAS
As horas
extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes,
aplicáveis sobre o salário hora normal:
9.1 - 60% (sessenta
por cento) para as duas primeiras no dia;
9.2 - 80% (oitenta por
cento) para as excedentes de 2 (duas) diárias; e
9.3 - 100% (cem por
cento) as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.
10 - ADICIONAL DE
PERMANÊNCIA
Por triênio na mesma
empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$
64,00 (sessenta e quatro reais).
10.1 - A contagem dos
triênios inicia-se a partir de 01.02.81.
10.2 - O adicional
será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde
que isso ocorra até o dia 15; se ocorrer após o dia 15 será devido a
partir do mês seguinte.
10.3 - O valor do
adicional será igual para todos independentemente do salário
percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser
destacado no recibo de pagamento do empregado.
10.4 - A empresa que
efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso
para o empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui
prevista.
11 - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno
receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho
diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
12 - AUXILIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos seus empregados, mensalmente, sem
descontos, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no
mês, tíquetes de auxílio refeição ou alimentação com valor facial
unitário de, no mínimo, R$ 20,70 (vinte reais e setenta centavos)
12.1 - Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do
mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício,
compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e
suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do
benefício.
12.2 - O auxílio refeição ou auxílio alimentação, benefício previsto
no caput será devido às empregadas durante o período
correspondente à licença maternidade, devendo ser concedido pelas
empresas na mesma forma e valores que os relativos aos empregados em
atividade.
12.3 - As empresas que já fornecem auxílio alimentação ou refeição
em valores iguais ou superiores ao estipulado no caput,
deverão continuar fornecendo o benefício da maneira, valor e modo
praticados, inclusive para os novos empregados que vierem a ser
admitidos após a assinatura da presente Convenção Coletiva.
12.4 - É facultado as empresas, em substituição da entrega dos
tíquetes, fornecer alimentação diretamente ao empregado, em seu
próprio refeitório, observado o disposto na Lei 6.321/76, de seus
respectivos decretos, das Portarias 193/2006 e 66/2006 do MTE e das
Normas Regulamentadoras – NR 24.3 e NR 24.4 do MTE, no que tange à
cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que
a empresa possua.
12.5 - A participação do empregado no custeio do programa de
alimentação não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a
participação das empresas não poderá ser inferior R$ 20,70 (vinte
reais e setenta centavos) por dia de efetivo trabalho.
12.6 - As empresas que concederem valor mínimo do benefício de
R$ 20,70 (vinte reais e setenta centavos) não
poderão efetuar qualquer desconto de seus empregados no custeio do
programa de alimentação, tendo em vista o estabelecido no parágrafo
anterior.
12.7 - Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o
fornecimento do benefício de auxilio refeição ou de auxilio
alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pelas
empresas e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial,
nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº
6.321/76, de 14 de abril de 1976.
13 - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às
disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a
redação alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987,
regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987,
fica estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos
empregados do valor correspondente ao Vale Transporte poderá ser
feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o
último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem.
Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois inteiros
e cinquenta centésimos por cento) de desconto nos salários dos
empregados a título de Vale Transporte. Na hipótese de elevação de
tarifas, as empresas obrigam-se a complementar a diferença por
ocasião do pagamento seguinte.
13.1 - Em caso de ser
utilizado o fornecimento do Vale Transporte através de passes
fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de
desconto em 6% (seis por cento).
14 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que conte, pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de
serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio
doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância
mensal equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o
seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes
regras:
14.1 - O complemento será devido somente entre o 16º
(décimo-sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento;
14.2 - Terá como
limite máximo a importância de R$ 2.416,00 (dois mil e
quatrocentos e dezesseis reais).
14.3 - O complemento será devido apenas uma vez em cada ano
contratual.
15 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento
de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou
interrompido e desde que conte mais de 3 (três) anos no emprego, a
empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta
destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por
cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.
15.1 - Falecendo
cônjuge ou filho(a) do empregado, desde que estes sejam
comprovadamente dependentes econômicos do mesmo, a empresa pagará a
este último a indenização prevista no “caput”, mantida a exigência
pertinente ao tempo de serviço mínimo previsto nesta cláusula.
15.2 - A indenização
prevista no “caput” não será devida se a empresa mantiver contrato
de seguro de vida em favor do empregado, com pelo menos as garantias
mínimas previstas nesta norma coletiva.
16 - REEMBOLSO CRECHE
As empresas
reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho pelo período
de 1 (um) ano a contar do retorno da licença maternidade, a
importância mensal de até R$ 336,00 (trezentos e trinta e seis
reais), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com
o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre
escolha.
16.1 - Será concedido o benefício, na forma do "caput", aos
empregados do sexo masculino que detenham a guarda unilateral ou
compartilhada do filho, independentemente do estado civil.
16.2 - O benefício previsto no "caput" será igualmente devido na
hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de
empregada doméstica para a guarda da prole, condicionado o reembolso
à comprovação do registro do contrato de trabalho de sua empregada
como "babá" ou "pajem" e à apresentação do respectivo recibo mensal
de pagamento.
16.3 - Quando o nascimento da criança for anterior à data de
contratação da empregada, o reembolso será devido até a criança
completar 1 (um) ano de idade.
17 - SEGURO DE VIDA
As empresas manterão
seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados, e
na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização igual
a, pelo menos, R$ 14.570,00 (quinze mil e quinhentos e setenta e
sete reais) em caso de morte ou invalidez total permanente.
17.1 - A eventual
coparticipação do empregado no pagamento do prêmio do seguro não
poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor deste e somente
poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização do
trabalhador.
17.2 - As empresas
ficarão dispensadas da obrigatoriedade da contratação do seguro
relativamente aos empregados que não autorizem o desconto previsto
no parágrafo imediatamente anterior.
17.3 - As
empresas ficarão igualmente dispensadas da contratação do seguro de
vida previsto no “caput” relativamente, aos empregados cuja
cobertura seja recusada por, no mínimo, 03 (três) seguradoras,
devendo, neste caso, ser firmado acordo que cubra os sinistros
mencionados no “caput” apenas em decorrência de acidente;
17.4 - As empresas
constituídas após agosto de 2.017, que ainda não possuam seguro em
favor dos empregados, na forma do previsto nesta cláusula, deverão
implementá-lo no prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar da
data-base 1º de agosto de 2.017.
17.5 - Ficam mantidas
as condições mais favoráveis aos empregados eventualmente existentes
no âmbito de cada empresa.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO,
DEMISSÃO, MODALIDADES
18 - SALÁRIO DO
SUCESSOR
Admitido ou promovido
empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será
garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na
função, sem considerar vantagens pessoais.
19 - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de
empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o
motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
20 - DISPENSA DO AVISO
PRÉVIO
O empregado despedido
ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a
obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente
trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias.
20.1 -
As empresas terão o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas
rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do
aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias,
anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez)
dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.
21 - AVISO PRÉVIO
PROPORCIONAL
Na forma estabelecida
na Lei 12.506/2011, os empregados terão direito a 30 (trinta) dias
de aviso prévio até um ano de serviço na mesma empresa; sendo
acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma
empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de
até 90 (noventa) dias.
21.1 - O acréscimo de
3 (três) dias por ano de serviço prestados na mesma empresa previsto
no caput da presente clausula não se aplica a pedido de demissão,
que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de
serviço na mesma empresa, mantendo os termos estabelecidos no artigo
487 da CLT.
21.2 - As empresas que
concederem o aviso prévio na forma trabalhada deverão observar o
limite máximo por 30 (trinta) dias de trabalho, com as reduções
legais, independentemente do tempo de serviço do empregado na mesma
empresa, isto é, os dias excedentes de aviso prévio proporcional
além de 30 dias serão sempre indenizados.
22 - INDENIZAÇÃO
PECULIAR
Ao empregado com mais
de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 5 (cinco)
anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa,
será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de
seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas
rescisórias.
23 - CARTA DE
REFERÊNCIA
As empresas, nas
rescisões contratuais de empregado sem justa causa e em pedidos de
demissão, quando solicitadas, se obrigam a entregar carta de
referências ao empregado.
24 - EMPREGADO SEM
REGISTRO
Nos termos da lei,
todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º
(primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado
uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu
próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.
25 - HOMOLOGAÇÕES DAS
RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações, de
rescisões de contratos de trabalho com prazo superior a 1 (um) ano,
deverão ser realizadas no prazo máximo de até 30 (trinta) dias
corridos, na sede do sindicato laboral, sob pena de pagamento em
favor do empregado de multa equivalente ao valor do seu último
salário contratual, em prejuízo dos prazos e penalidades previstos
no art. 477 da CLT, para o pagamento dos valores líquidos.
25.1 - O prazo de 30
(trinta) dias corridos previsto no “caput” será contado a partir do
último dia de trabalho.
25.2 - A multa
prevista no “caput” não será devida se o atraso da homologação se
der por uma das seguintes razões:
a) Atraso na entrega
pela Caixa Econômica Federal do extrato do FGTS, solicitado em tempo
hábil e devidamente comprovado;
b) Estando o
empregador ou o seu representante presente no ato da homologação,
tendo o empregador comprovado por escrito que avisou o empregado
sobre a data e horário da homologação, tendo sido considerados
corretos os cálculos pelo sindicato profissional e o empregado não
comparecer na data e horário previstos para a homologação. Neste
caso, o Sindicato Profissional deverá entregar ao empregador uma
declaração comprovando a situação.
c) Por culpa exclusiva
do empregado;
d) Por demora no
agendamento da homologação pelo Sindicato Profissional, desde que o
pedido, acompanhado de todos os documentos necessários previstos no
parágrafo seguinte tenha sido efetuado com pelo menos 10 (dez) dias
antes do vencimento do prazo.
25.3 - O Sindicato
Profissional somente poderá exigir das empresas os seguintes
documentos para homologação de rescisão de empregados: 1- Termo de
rescisão contratual (4 vias); 2- Formulário do Seguro Desemprego; 3-
Carteira de Trabalho e Previdência Social atualizada (apenas na data
da homologação); 4- Cópia do livro ou ficha do registro do empregado
atualizada; 5- GRRF (multa 50%) devidamente depositada (apenas no
ato da homologação); 6- Demonstrativo de recolhimento FGTS
rescisório; 7- Extrato analítico recente e atualizado do FGTS; 8-
Dois últimos recolhimentos do FGTS da empresa; 9- Carta de preposto,
procuração ou contrato social; 10- 02 (duas) vias do aviso prévio;
11- Exame médico demissional (apenas no ato da homologação); 12-
Print da chave de identificação da conectividade social; 13-
Pagamento em dinheiro, depósito bancário à vista, transferência
eletrônica disponível ou cheque administrativo 14- Prova de
recolhimento da contribuição sindical do empregado homologado, caso
esta não tenha sido detectada nos arquivos do Sindicato dos
Empregados; 15- Prova do recolhimento da contribuição sindical
patronal relativas aos últimos cinco anos, exceto para os casos de
entidades sem fins lucrativos e paras as empresas regularmente
optantes do Simples Nacional, a que se refere a Lei Complementar nº
123/2006 e alterações posteriores.
25.4 - Os empregadores
ficam obrigados a reembolsar aos empregados as despesas por estes
feitas com refeição, na forma da cláusula específica retro, e
transporte, quando a homologação ou quitação da rescisão contratual
se realizar em município distinto daquele da contratação ou da
prestação dos serviços, salvo quando o deslocamento for decorrente
da ausência de representação da entidade sindical profissional no
local.
25.5 - A recepção dos
documentos necessários à homologação e a designação da data do
agendamento da homologação será feita sempre mediante recibo ou
protocolo emitido pelo Sindicato dos Empregados.
25.6 - Caso o prazo
estabelecido no item 25.1 não seja atendido nos termos da alínea “d”
do item 25.2, a empresa ficará desobrigada à homologação perante o
sindicato laboral.
26 - MULTA DO FGTS
Fica garantida a multa
prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036/90, sobre a
totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente
dispensados do serviço após sua aposentadoria perante a Previdência
Social, desde que permaneça trabalhando para a mesma empresa sem
solução de continuidade.
27- COMPROVANTES DE
PAGAMENTOS E CONTRATOS
As empresas deverão
fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes
façam, contendo sua identificação e a do empregado, das parcelas
pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao
FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência,
quando houver.
27.1 - Aos Empregados associados ao Sindicato Profissional, será
permitido o fornecimento pelas empresas dos comprovantes de
pagamento, por meio eletrônico ou digital, desde que a empresa
permita sua impressão.
28 - CARTEIRA DE
TRABALHO
A CTPS recebida para
anotação deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO,
NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
29 - IGUALDADE SALARIAL
As empresas deverão assegurar a igualdade de tratamento salarial,
independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade,
nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.
30 - RECONHECIMENTO
DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos
empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos
previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo
dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados
perante a Previdência Social.
30.1 -
A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento
pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52 parágrafo
4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007, e a
Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000, e alterações
posteriores.
31 - ESTABILIDADE
PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada gestante é
assegurada estabilidade provisória, salvo se dispensada por motivo
de justa causa, desde o início da gestação até 5 (cinco) meses após
o parto.
32 - ESTABILIDADE DO
ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR
Ao empregado em idade
de prestação de serviço militar, desde que conte, no mínimo, 12
(doze) meses de tempo de serviço na empresa, fica assegurada
estabilidade provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias
após o término do compromisso.
33 - ESTABILIDADE AO
AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao empregado afastado
pela Previdência por motivo de auxílio-doença fica assegurada
estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental
ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que
ficou sob custódia da Previdência, limitado ao máximo de 60
(sessenta) dias.
34 - ESTABILIDADE
PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que
conte, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e
que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para completar
o período exigido pela Previdência Social, para requerer
aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada
estabilidade provisória por esse período.
35 - ESTABILIDADE APÓS
O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurada, a
todos os empregados, estabilidade provisória no emprego após o
retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
36 - COMBATE AO
TRABALHO INFANTIL
É vedada a contratação
ou a utilização, direta ou indiretamente, de força de trabalho de
qualquer pessoa com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, exceto na
condição de aprendiz, a partir dos 14 (catorze), desde que
respeitadas todas as condições especiais e previsões legais dessa
modalidade de contratação.
36.1 - Em se tratando
de trabalho insalubre, perigoso, penoso, noturno, prejudicial à
formação, ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, em
horários e locais que não permitam a frequência à escola ou qualquer
outro que se insira na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil
(Lista TIP – Anexo do Decreto 6.481/2008), a idade mínima para o
trabalho é de 18 (dezoito) anos.
36.2 - O desrespeito
às vedações previstas nesta cláusula sujeitarão o infrator à multa
igual ao valor do maior piso salarial previsto nesta convenção
coletiva de trabalho, sem prejuízo das sanções que sejam impostas
por lei.
36.3 - A multa
reverterá em favor do empregado prejudicado.
37 - EXTENSÃO DO
DIREITO Á FÉRIAS
Os empregados que se
demitirem antes de completar 12 (doze) meses de serviço farão jus ao
recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos)
por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme
Súmula do TST nº 261.
37.1 -
O cálculo a que se refere o "caput" desta cláusula será acrescido do
1/3 (um terço) constitucional (art. 7º da Constituição Federal).
JORNADA DE TRABALHO, DURAÇÃO,
DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS
38 - JORNADA DO
DIGITADOR
Ao empregado que
exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada jornada
diária de trabalho não excedente a 6 (seis) horas, sendo que destas,
apenas 5 (cinco) horas no trabalho de entrada de dados.
39 -
TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING/CALL CENTER
Os empregados que
exerçam atividades de teleatendimento, telemarketing ou call center
no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio
com utilização simultânea de terminais de computador, o tempo de
trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing/call
center é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias ou 36 (trinta e
seis) horas semanais, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da
remuneração.
40 - COMPENSAÇÃO DE
HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da
duração diária do trabalho, obedecidos os preceitos legais e
ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as
seguintes regras:
40.1 - Manifestação de
vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento
individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o
compensável;
40.2 - Não estarão
sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias
da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que
seja excedido o horário contratual da semana contado em período de
60 (sessenta) dias a partir da quinzena (dias 15 ou 30 de cada mês)
da ocorrência; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão
sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma
coletiva acerca das horas extras e seus adicionais;
40.3 - Mediante prévio
ajuste com o empregador, as horas faltantes em relação à jornada
contratual ordinária de trabalho poderão ser objeto de compensação
através da posterior e correspondente elevação da jornada, de tal
forma que sejam repostas as que deixaram de ser trabalhadas;
40.4 - A reposição de
horas faltantes prevista no parágrafo imediatamente anterior terá de
ser feita, no máximo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir
da quinzena (dias 15 ou 30 de cada mês) da ocorrência; as horas não
trabalhadas que deixarem de ser compensadas, poderão ser descontadas
pelos empregadores na forma da legislação em vigor, respeitadas as
condições contratuais preexistentes eventualmente mais favoráveis
aos empregados
40.5 - As empresas poderão compensar os "dias-pontes" entre feriados
e domingos, no máximo, 2 (duas) horas diárias.
41 - EMPREGADO
ESTUDANTE
Ao empregado
estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho
de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2 (duas)
horas ao final do expediente, em dias de provas escolares,
condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação
por atestado fornecido pela escola.
41.1 - Para a
prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso
profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 3
(três) dias úteis consecutivos por ano, condicionadas as faltas à
prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.
42 - PONTO ELETRÔNICO
Com base no disposto
no artigo 1º da Portaria MTE 373/11, para as empresas obrigadas na
adoção do Registro Eletrônico do Ponto - SREP, instituído pela
Portaria MTE 1.510/09, fica facultada a substituição da impressão do
comprovante do trabalhador pelo relatório mensal de marcação de
ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao
trabalhador e a outra cópia impressa que ficará com a empresa, após
conferência e assinatura do trabalhador.
42.1 - A adoção de
ponto eletrônico móvel poderá ser feita pelas empresas desde que:
42.1.1 - o equipamento
ou sistema a ser utilizado seja certificado por entidade ou empresa,
excluído o próprio fabricante ou distribuidor do produto, que possua
a expertise necessária, atestando o cumprimento de todas as
funcionalidades e requisitos exigidos dos REPs para homologação dos
mesmos; e
42.1.2 - haja prévia e
expressa anuência escrita do Sindicato dos Empregados.
43 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão
se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem
necessidade de compensação nos seguintes casos:
43.1 - Para acompanhar
esposa grávida ao médico, levar filho menor ao médico ou pais
idosos, as horas utilizadas, limitadas a 24 (vinte e quatro) horas
por semestre, condicionada a falta à comprovação através de
competente atestado médico, ou, sem limite de idade, se o filho for
inválido ou deficiente mental.
43.2 - Por 3 (três)
dias úteis em virtude de casamento.
43.3 - Por Até 2
(dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente, sogra, sogro, madrasta, padrasto, irmãos ou
pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica;
44 - APERFEIÇOAMENTO
PROFISSIONAL
Para a realização de
cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional
e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse do empregador, os
empregados poderão se ausentar do serviço por até 18 (dezoito) horas
anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de
trabalho.
44.1 - A utilização
das horas previstas no "caput" depende de prévia e expressa
autorização do empregador e posterior comprovação da freqüência do
empregado.
45 - PAGAMENTO ATRAVÉS
DE BANCOS
Sempre que os salários
forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados
intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o
recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado
suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e
levantamento de FGTS.
45.1 - O intervalo
mencionado no "caput" não poderá coincidir com aquele destinado a
repouso e alimentação.
FÉRIAS E LICENÇAS
46 - INÍCIO DE GOZO DE
FÉRIAS
O início das férias,
individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados,
domingos, feriados ou dias já compensados.
47 - LICENÇA PARA A
MÃE ADOTANTE
Nos termos do disposto
na Lei 12.010/2009, a empregada que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença
maternidade com duração de 120 (cento e vinte) dias conforme o art.
392-A, da CLT.
47.1 - A
licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo
judicial de guarda à adotante ou guardiã.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
48 - UNIFORMES E
ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou
necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos
gratuitamente aos empregados.
49 - ATESTADOS MÉDICOS
E ODONTOLÓGICOS DOS SINDICATOS
Os atestados médicos e
odontológicos dos facultativos do Sindicato dos Empregados serão
aceitos pelas empresas para justificativa e abono de faltas ou
atrasos ao serviço por motivo de doença.
50 - FORNECIMENTO DE
CAT
As empresas deverão,
na forma prevista em lei, fornecer prontamente o CAT – Comunicado de
Acidente de Trabalho, nas situações em que o mesmo for exigível.
RELAÇÕES SINDICAIS
51 - DIVULGAÇÃO DO
ACORDO
As empresas afixarão
em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia da
presente Convenção, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta)
dias, a contar de seu registro.
52 - ABONO DE AUSÊNCIA
DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes
sindicais, eleitos, independentemente dos cargos e desde que não
estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do
serviço, sem prejuízo de remuneração por até 8 (oito) horas por
semestre civil, desde que avisada a empresa por escrito, pelo
sindicato com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para
participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações
coletivas, etc.
53 - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS:
DE BAURU E REGIÃO,
FRANCA, PRESIDENTE E PRUDENTE E REGIÃO E SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E
REGIÃO
De acordo com o
deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a
alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar
mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição
Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta
centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10
(dez) do mês subsequente ao desconto, inclusive a contribuição
sindical, em favor dos sindicatos profissionais.
53.1 -
O não recolhimento nos
prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do
montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento)
de honorários em caso de cobrança judicial.
53.2 -
Fica garantido o
direito de oposição através de notificação escrita e
individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
53.2.1 - O trabalhador
deverá entregar diretamente na empresa, no prazo de 72 (setenta e
duas) horas após o protocolo,
a notificação devidamente recebida no Sindicato Profissional, para
fins de garantia do direito de oposição.
53.2.2 - A entrega após o prazo acima estabelecido terá eficácia no
mês subsequente, sendo assim autorizado o recolhimento no mês em
curso.
53.2.3 -
Vinte dias após o
recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram
motivação aos descontos.
DE GUARULHOS E REGIÃO
As empresas procederão
ao desconto nos salários de seus empregados, beneficiários desta
CCT, dos valores aprovados em AGE do SEAAC Guarulhos e Região,
mensalmente, atendidos os requisitos previstos na Ordem de Serviço
01/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego, garantindo-se o
desconto mensal de 1,5% (um e meio por cento) do salário reajustado,
inclusive a contribuição sindical.
53.3 - As importâncias
descontadas, conforme estabelecido nesta cláusula, deverão ser
repassadas diretamente para o SEAAC de Guarulhos e Região, sob pena
de responsabilização do empregador, devendo ser recolhida até o dia
10 (dez) do mês subsequente ao desconto, sob pena de cobrança de
multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por
cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança
judicial.
53.4 - Atendendo as
garantias constitucionais de liberdade sindical conforme orientações
análogas da D. Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, no
bojo de TACs, será garantido o exercício do direito de oposição do
trabalhador, através de documento personalíssimo, manuscrito e
subscrito, manifestando sua intenção pessoalmente na sede do
Sindicato, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias a contar da
assinatura da presente norma, cujo período será amplamente divulgado
pelo ente obreiro.
53.5 - Inaceitáveis
pleitos de oposição sob forma de abaixo assinado e ou lista nominal
de empregados.
53.6 - O trabalhador
deverá entregar diretamente na empresa, no prazo de
72 (setenta e duas) horas após o protocolo, a notificação
devidamente recebida no Sindicato Profissional, para fins de
garantia do direito de oposição.
DE RIBEIRÃO PRETO E
REGIÃO
De acordo com o
deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a
alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar
mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição
Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta
centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o 5º
(quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, inclusive a
contribuição sindical, em favor do sindicato profissional.
53.7 -
No mês de Agosto de
cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput
no importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da
negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos
meses posteriores.
53.8 -
O não recolhimento nos
prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do
montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento)
de honorários em caso de cobrança judicial.
53.9 -
Fica garantido o
direito de oposição através de notificação escrita e
individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
53.10 - O trabalhador
deverá entregar diretamente na empresa, no prazo de 72 (setenta e
duas) horas após o protocolo,
a notificação devidamente recebida no Sindicato Profissional, para
fins de garantia do direito de oposição.
53.11 - A entrega após o prazo acima estabelecido terá eficácia no
mês subsequente, sendo assim autorizado o recolhimento no mês em
curso.
53.12 - Vinte dias após o
recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram
motivação aos descontos.
54 - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL
Considerando-se a
vinculação da representação sindical, bem como a obrigatoriedade de
participação das entidades sindicais nas negociações coletivas de
trabalho, os integrantes da categoria econômica das empresas que
atuam no campo da administração, estabelecidos na base sua base
territorial do SINDAESP, qual seja no Estado de São Paulo, deverão
recolher a Contribuição Assistencial Negocial Patronal, de acordo
com a tabela progressiva a seguir transcrita, com base no capital
social registrado da empresa, conforme aprovação na Assembleia Geral
Extraordinária publicada no jornal O Estado de São Paulo em
29/05/2019, página B6 e realizada em 12/06/2019, na Av. Paulista,
11159, 13º andar, Cj. 1316, Bela Vista – São Paulo- SP.
PARÁGRAFO PRIMEIRO –
As empresas
constituídas entre 1º de setembro de 2019 e 31 de agosto de 2020,
pagarão proporcionalmente, a Contribuição Assistencial Negocial
Patronal, no valor correspondente ao seu capital social indicado na
tabela acima, à proporção de 1/12 avos por mês ou fração a partir da
constituição, recolhendo o respectivo valor até o último dia do mês
subsequente ao da constituição. Esse cálculo proporcional também
deverá ser observado nas situações de contribuição mínima. As
empresas constituídas fora do prazo mencionado deverão seguir as
instruções desta CCT.
PARÁGRAFO SEGUNDO
– O
recolhimento da Contribuição Assistencial Negocial Patronal das
filiais que possuem capital atribuído, deve ser feito, observando-se
as seguintes condições:
– Filial estabelecida
na mesma base territorial da matriz, ou seja, no Estado de São
Paulo, e tiver capital social destacado, deve recolher pela faixa de
capital social da tabela.
– Filial, estabelecida
no Estado de São Paulo com capital social destacado, com a matriz
fora da base territorial de São Paulo, deve recolher pela faixa de
capital social da tabela.
PARÁGRAFO TERCEIRO –
Caso a
filial sem capital destacado esteja estabelecida no Estado de São
Paulo, e sua matriz não tiver a representação do SINDAESP, deverá
ser atribuído um capital social baseado no percentual de faturamento
dessa filial.
PARÁGRAFO QUARTO –
No caso das
filiais sem capital social destacado, e em situações que ambas,
matriz e filial estejam na base de representação do SINDAESP,
deverão as filiais recolher a contribuição pelo valor mínimo de
R$154,92 (cento e cinquenta e quatro reais e noventa e dois
centavos) e a matriz pela faixa de capital correspondente na
tabela. –
PARÁGRAFO QUINTO –
Fica
assegurado as empresas que atuam no campo da administração, portanto
representadas pelo SINDAESP, o direito de oposição à presente
cobrança, o qual deverá ser praticado pelas empresas até o dia 30 de
janeiro de 2020, a contar do dia 20/12/2019.
55 - PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS OU RESULTADOS
Tendo em vista os
termos constantes da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que
dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou
Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, os Sindicatos
Convenentes recomendam às empresas que promovam estudos destinados
ao estabelecimento de plano de participação dos empregados nos
lucros ou resultados.
55.1 - Como forma de
estimular a implementação do previsto no “caput”, as Entidades
Sindicais convenentes disponibilizarão modelos de acordos de PLR.
DISPOSIÇÕES GERAIS
56 - DIFERENÇAS
RETROATIVAS À DATA-BASE
As diferenças
salariais e de benefícios retroativas, resultantes da aplicação das
disposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho,
poderão ser pagas e/ou cumpridas até o 5º (quinto) dia útil do mês
de Fevereiro do ano de 2.020.
57 - CLÁUSULA PENAL
Pelo não cumprimento
da presente Convenção, as empresas pagarão multa correspondente a 5%
(cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte
prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades
especiais.
E assim, por estarem
plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais
e jurídicos efeitos.
São Paulo-SP, 13 de
dezembro de 2019.
SINDAESP
- SINDICATO DAS EMPRESAS DE
ADMINISTRAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO
Carlos Eduardo Uchôa Fagundes
Presidente
CPF
nº 045.840.668-68
CYNTHIA CRISTINA GRAMORELLI
OAB/SP188440
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM
EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE
EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO
Lázaro José Eugênio Pinto
Presidente
CPF n° 178.284.858-40
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM
EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE
EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA E REGIÃO
Marcos Costa de Arruda
Presidente
CPF n° 077.687.418-70
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM
EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE
EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE GUARULHOS E REGIÃO
Carlos Eduardo
Pereira Da Silva
Presidente
CPF nº 258.402.718-61
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM
EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE
EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO
Paulo de Oliveira
Presidente
CPF nº 097.656.938-85
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM
EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE
EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
Clodoaldo do Carmo Campos
Presidente
CPF n° 982.183.108-78
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM
EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE
EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO
José Eduardo Cardoso
Presidente
CPF n° 080.311.148-70 |