CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020-2021
EMPREGADOS
EM EMPRESAS DE ADMINISTRADORES DE CONSÓRCIO
De um lado, representando a categoria profissional, o
SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU
E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
59.996.553/0001-99, Registro Sindical – Processo nº 24000.0009829/90-10, com
sede na Rua Batista de Carvalho, 13-43 - Centro - Bauru/SP, CEP 17013-011,
neste ato representado por seu Presidente, Sr. Lázaro José Eugenio Pinto,
portador do CPF/MF nº 178.284.858-40; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE FRANCA, com base territorial municipal, inscrito
no CNPJ/MF sob o nº 03.317.314/0001-00, Registro Sindical – Processo nº 46010.000328/95-14,
com sede na Rua General Telles, 1463, 2° andar, sala 23, centro, Franca/SP -
CEP 14400-450, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Marcos Costa de
Arruda, portador do CPF/MF nº 077.687.418-70; SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE GUARULHOS E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
11.582.508//0001-61, Registro Sindical - Processo nº 912.005.103.26208-2, com
sede na Rua Marcolina Moreira, 51 2° andar, Vila Augusta, Guarulhos/SP - CEP
07021-010, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Carlos Eduardo
Pereira da Silva, portador do CPF nº 258.402.718-61; SINDICATO
DOS EMPREG DE AGENTES AUT DO COM E EM EMPRES DE ASSESSORAMENTO, INFORM E PESQ E
DE EMPRE SERV CONT JUNDIAI, inscrito
no CNPJ n. 02.584.058/0001-55,
Registro Sindical – Processo nº MTE-SRT – 46000.005877/1998-75, com endereço na
Rua Professora Raquel Carderelli nº 73 – Anhangabaú -
Jundiaí/SP – CEP 13208-150 neste ato representado(a) por sua
Presidente, Sra. Stael Kellen
de Carvalho Barbosa, portadora do CPF/MF nº 358.300.798-01; SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E
REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 67.664.029/0001-49, Registro
Sindical – Processo nº 46000.009257/2001-17, com sede na Rua Fagundes
Varella, 212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP, CEP 19020-620,
neste ato representado por seu Presidente, Sr. Paulo de Oliveira, portador do
CPF nº 097.656.938-85; SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob
o nº 50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo nº 46000.000847/97-46,
com sede na Rua Marino Bruno Regini, 296, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto/SP, CEP 14096-710,
neste ato representado por seu Presidente, Sr. Clodoaldo do Carmo Campos, portador do
CPF/MF nº 982.183.108-78; e, SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.040.020/0001-59,
Registro Sindical – Processo nº 46000.001264/95-92, com sede na Rua Santos
Dumont, 206, Vila Ercília, São José do Rio Preto/SP, CEP 15013-100, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. José Eduardo Cardoso, portador do CPF/MF
nº 080.311.148-70; e de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE
CONSÓRCIO, entidade sindical de primeiro grau inscrita no CNPJ sob nº
43.058.148/0001-90, Carta Sindical MTPS 310921, com sede nesta Capital, na Rua
Avanhandava nº 126, 5º andar, CEP 01306-901, neste ato representado por sua
Presidente Edna Maria Honorato, portadora do CPF nº. 360.586.296-91,
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de
trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2020 a 30 de julho de 2021
e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
Serão abrangidos pelo presente instrumento todos os empregados de ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS,
excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado, instaladas e
funcionando na base territorial dos sindicatos profissionais convenentes, nos
municípios de BAURU E REGIÃO:
Águas de Santa Bárbara, Agudos, Arealva, Avaí, Avaré,
Balbinos, Bariri, Barra Bonita, Bauru, Bernardino de
Campos, Boracéia, Borborema, Botucatu, Cabrália Paulista, Cafelândia, Cerqueira
César, Chavantes, Dois Córregos, Duartina, Ibitinga, Ipaussu, Itápolis, Jaú,
Lençóis Paulista, Macatuba, Manduri, Ourinhos, Pederneiras, Piraju, Pirajuí,
Piratininga, Presidente Alves, Reginópolis, Ribeirão
do Sul, Santa Cruz do Rio Pardo, São Manuel e Torrinha; FRANCA; GUARULHOS E REGIÃO:
Arujá, Guarulhos,
Itaquaquecetuba, Mairiporã, Salesópolis e Santa Isabel; JUNDIAÍ E REGIÃO: Atibaia, Bom Jesus
dos Perdões, Bragança Paulista, Campo Limpo Paulista, Itatiba, Itupeva, Jarinu,
Joanópolis, Jundiaí, Louveira, Morungabá, Nazaré
Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Tuiuti, Vargem, Várzea Paulista,
Vinhedo; PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO: Adamantina, Alfredo Marcondes,
Álvares Machado, Anhumas, Arco-Íris, Bastos, Caiabu, Caiuá, Dracena, Emilianópolis,
Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Flora Rica, Flórida Paulista, Iacri, Iepê, Indiana, Inúbia
Paulista, Irapuru, João Ramalho, Junqueirópolis,
Lucélia, Marabá Paulista, Mariápolis, Martinópolis,
Mirante do Paranapanema, Monte Castelo, Nantes, Narandiba, Nova Guataporanga, Osvaldo Cruz, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama,
Parapuã, Paulicéia, Piquerobi, Pirapozinho, Pracinha,
Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente
Venceslau, Quatá, Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão dos Índios, Rinópolis, Rosana, Sagres, Salmourão,
Sandovalina, Santa Mercedes, Santo Anastácio, Santo
Expedito, São João do Pau d'Alho, Taciba, Tarabai, Teodoro Sampaio, Tupã e Tupi Paulista; RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO:
Aguaí, Águas da Prata, Aramina, Barrinha, Batatais, Brodowski, Buritizal, Caconde,
Cajuru, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Cristais Paulista,
Descalvado, Divinolândia, Dumont, Guará, Guariba, Guatapará, Igarapava, Ipuã,
Itapirapuã Paulista, Itobi, Luís Antônio,
Miguelópolis, Mococa, Nuporanga, Orlândia,
Pedregulho, Pirassununga, Pitangueiras, Pontal, Porto Ferreira, Pradópolis,
Restinga, Ribeirão Corrente, Ribeirão Preto, Rifaina, Sales Oliveira, Santa
Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita d'Oeste, Santa Rosa de
Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra,
São José da Bela Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, São
Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Tambaú, Tapiratiba,
Terra Roxa e Vargem Grande do Sul; SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO: Adolfo, Altair, Álvares Florence, Aparecida
d'Oeste, Bady Bassitt, Bálsamo, Barretos, Bebedouro, Borborema, Cajobi, Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Colina,
Colômbia, Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Embaúba, Guaíra, Guapiaçu,
Guaraci, Ibirá, Icém, Indiaporã, Irapuã, Itajobi, Jaborandi, Jaci, José
Bonifácio, Macedônia, Marinópolis, Mendonça, Mira Estrela, Mirassol,
Mirassolândia, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Neves
Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Novo
Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Palestina,
Palmares Paulista, Paraíso, Paranapuã, Paulo de Faria, Pedranópolis, Pirangi, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Rubinéia, Sales, Santa Albertina,
Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rita
d'Oeste, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São José do Rio Preto,
Severínia, Tabapuã, Taiaçu, Taiúva, Tanabi, Três Fronteiras, Turmalina, Uchoa,
Urânia, Urupês, Viradouro e Vista Alegre do Alto.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica estabelecido como pisos salariais as seguintes faixas:
Parágrafo Primeiro: Para empregado
contratado para a função de: Office boy, limpeza, copeira(o) e atendimento,
salário no valor de R$ 1.233,70 (um mil, duzentos e trinta e três
reais e setenta centavos);
Parágrafo Segundo: Para os demais integrantes da categoria o valor
mensal do piso salarial corresponde a R$ 1.581,63 (um mil, quinhentos e oitenta e um
reais e sessenta e três centavos);
Parágrafo Terceiro: Os pisos salariais
previstos nesta cláusula correspondem à jornada de trabalho de período
integral.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Os salários de agosto de 2.019, assim considerados aqueles resultantes
da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na
data-base, em 2,0 % (dois por cento), a título de atualização salarial.
Parágrafo Único: Os reajustes
espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2.019 e 31 de julho
de 2.020 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos
salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência
de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou
meritório.
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE
O salário do empregado admitido após agosto de 2019 será corrigido com
obediência aos seguintes critérios:
Parágrafo primeiro: o salário de
empregado para funções com paradigma, será atualizado até o limite do valor
apurado do salário deste, resultante da aplicação da cláusula ATUALIZAÇÃO
SALARIAL, sem considerar as vantagens pessoais; e
Parágrafo segundo: inexistindo
paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após
a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de
1/12 (um doze avos) do percentual total de atualização salarial estabelecido na
cláusula Atualização Salarial para cada mês completo ou fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARAIS E ECONÔMICAS
As empresas deverão pagar as eventuais diferenças salariais e econômicas
decorrentes da presente norma coletiva, retroativamente a sua data-base, sem
acréscimo de multa, juros ou correção monetária, juntamente com a folha de
pagamento de Dezembro, até o quinto dia útil de Janeiro
de 2021.
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE QUINZENAL
A empresa adiantará, quinzenal e automaticamente, no mínimo 40%
(quarenta por cento) do salário do empregado, salvo manifestação em contrário
do empregado.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO COMPOSTO
Ao empregado que recebe salário composto (fixo mais parcela variável), o
cálculo da parte variável para efeito do pagamento de férias, gratificação
natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética
das parcelas variáveis recebidas nos últimos 3 (três) ou 6 (seis) meses,
observando-se o que for mais benéfico ao empregado.
Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do
adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para a função de outro, dispensado sem justa causa,
ser-lhe-á garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função,
sem considerar vantagens pessoais.
Parágrafo único: Nas funções sem paradigma, admite-se salário
até 10% (dez por cento) inferior ao previsto no “caput” durante eventual
contrato experimental, respeitado, em qualquer hipótese, o piso salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e
quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, das
parcelas pagas e dos descontos efetuados, indicando ainda, a parcela relativa
ao FGTS.
Parágrafo único: As horas extras deverão constar no mesmo holerite
que discriminará seu número e as percentagens dos adicionais utilizados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado
aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para
permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado
suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento
de FGTS.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
O desconto nos salários de títulos que não estejam previstos em lei ou
em Convenção Coletiva de Trabalho, somente serão lícitos se precedidos de
autorização escrita do empregado e, ainda assim, desde que atendidas às
exigências dos arts. 462 e 477, da CLT, e Enunciado
342 do TST.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E
OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
Ao receber o aviso prévio de férias, o empregado poderá optar por
receber, juntamente com o pagamento destas, a primeira parcela do 13º salário.
Parágrafo único: O aviso prévio de
férias deverá conter a opção de recebimento da primeira parcela do 13º salário
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes adicionais,
aplicáveis sobre o valor da hora ordinária:
Parágrafo primeiro: prestadas de
segundas às sextas-feiras, 50% (cinquenta por cento);
Parágrafo segundo: prestadas aos
sábados, 75% (setenta e cinco por cento);
Parágrafo terceiro: prestadas em
domingos e feriados, 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras, das comissões bem como do adicional noturno,
refletirá no pagamento das férias, décimo terceiro, DSR’s e verbas rescisórias.
Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras, bem como
do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas e não pelos
valores.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Nas rescisões contratuais de iniciativa da empresa, pagará indenização
correspondente a 1/30 (um trinta avos) de salário para cada 2 (dois) anos
completos de trabalho do empregado na mesma empresa.
Parágrafo primeiro: Para efeito do disposto nesta cláusula o
período aquisitivo iniciar-se-á em agosto/92, não se computando o tempo de
serviço anterior a esta data.
Parágrafo segundo: Dado o caráter indenizatório da verba
prevista no “caput”, sobre ela não incidirão tributos ou encargos,
excetuando-se o reflexo na gratificação natalina.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA MAIS BENÉFICA
Na ocorrência de rescisão contratual, os direitos previstos nas
cláusulas INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO e INDENIZAÇÃO
PECULIAR não serão cumulativos, sendo devido apenas àquele que
for mais benéfico ao empregado.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna receberá adicional de 25% (vinte e cinco por cento) com
relação à hora diurna, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
Parágrafo único: Considera-se
noturno o horário compreendido das 22h00 (vinte e duas horas) às 5h00 (cinco
horas).
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
O empregado que exerce a função de caixa receberá, mensalmente,
adicional de quebra-de-caixa equivalente a 15% (quinze por cento) de seu
salário nominal.
COMISSÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de substituição temporária, o empregado substituto receberá a
partir do 31º (trigésimo primeiro) dia e enquanto perdurar a situação, uma
comissão de substituição de valor igual à diferença entre o seu salário e do
substituído.
PRÊMIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO PROFISSIONAL DE CONSÓRCIOS
Em homenagem ao Dia do Profissional de Consórcios, 09 de outubro, será
concedida aos empregados, pelas empresas, uma indenização correspondente a 1/30
(um trinta avos) de sua remuneração mensal pertinente ao mês de outubro de 2.020,
até o limite de R$ 80,44 (oitenta
reais e quarenta e quatro centavos), a ser paga juntamente com o salário
do mês, onde serão pagas as diferenças salariais conforme clausula sexta.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS
LUCROS OU RESULTADOS – PLR
Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre
a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente
desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção, em prevalência à
peculiaridade de cada empregador, que cada EMPRESA estabelecerá com seus
empregados um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas, que
será relativo ao ano civil de 2.021. Os Planos serão negociados entre cada
EMPRESA e a comissão escolhida pelos seus empregados, integrada, ainda, por um
representante indicado pelo sindicato de trabalhadores.
Parágrafo primeiro: As empresas deverão implementar o determinado no
“caput” da presente cláusula e providenciar o depósito de referidos acordos no
SINDICATO DOS EMPREGADOS, conforme determina a Lei 10.101/2000, até, no máximo,
o mês de dezembro de 2.020, inclusive.
Parágrafo segundo: As empresas que não tenham atendido ao disposto no
“caput” e parágrafo 11.1. da presente cláusula, pagarão a cada um de seus
empregados, a título de PLR – participação nos lucros ou resultados – relativa
ao ano civil de 2.021, importância de, pelo menos, R$ 350,17 (trezentos
e cinquenta reais e dezessete centavos), que serão corrigidos pela atualização
salarial que vier a ser determinada pela convenção coletiva de trabalho
relativa à data-base agosto de 2.021, acrescidos de 16% (dezesseis por cento)
do salário nominal de cada empregado, até o limite máximo de R$ 818,44
(oitocentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos).
Parágrafo terceiro: O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer
até o final do ano civil de 2.022, sendo admitido o parcelamento desde que a
parcela derradeira seja paga sem exceder o prazo contido neste parágrafo.
Parágrafo quarto: Para os empregados admitidos ou que tenham seu
contrato rescindido durante o ano 2021, o valor apurado conforme item 11.2
anterior, poderá ser calculado com o critério de proporcionalidade, à razão de
1/12 (um doze avos) do valor apurado previsto no item 11.2 por mês ou fração
igual ou superior a 15 dias trabalhados no ano de 2021.
Parágrafo quinto: As empresas que possuem programas próprios de
participação dos empregados nos lucros ou resultados, estabelecidos através de
acordos coletivos pré-existentes, firmados na forma da Lei 10.101/2000 e depositados
a tempo e modo no SINDICATO DOS EMPREGADOS não serão afetadas pelas disposições
constantes na presente cláusula, ficando ratificadas as disposições existentes
em referidos acordos.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados, por dia de trabalho,
refeição in natura por meio de restaurante próprio ou de convênios ou,
alternativamente, fornecerão vale refeição no valor de R$ 22,59 (vinte e
dois reais e cinquenta e nove centavos), destinada à aquisição de
refeições prontas.
Parágrafo primeiro: Haverá a
participação financeira do empregado, baseado no artigo 4º da Portaria nº. 03,
de 1º de março de 2002 no que tange ao custo da refeição.
Parágrafo segundo: As empresas que já
fornecem auxílio-alimentação ou vale-refeição ficam obrigadas a continuarem a
fornecer o benefício da maneira e modo já praticados, sem qualquer alteração e
respeitadas às estipulações mais benéficas aos empregados, atualizando-se o
valor já concedido pelo mesmo índice estabelecido na cláusula de atualização
salarial deste instrumento.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão aos seus empregados o Vale Transporte, nos termos
estabelecidos pela Lei nº 7.418, de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto nº
95.247, de 16 de novembro de 1987.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
As empresas envidarão esforços para a contratação de planos de
assistência médica e odontológica em favor de seus empregados.
Parágrafo único. A eventual coparticipação do empregado somente poderá
ser adotada mediante prévia e expressa autorização deste.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso
ou interrompido, a empresa concederá aos dependentes previdenciários uma
indenização correspondente ao salário nominal do empregado à época do óbito.
Parágrafo único: Desde que a indenização contratada seja maior
que um salário nominal do empregado, as empresas que mantenham seguro de vida
em favor deste estão desobrigadas do benefício previsto no “caput”.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE
A empresa, em atendimento ao disposto no art. 389, parágrafos 1º e 2º da
CLT, reembolsará mensalmente às suas empregadas mães, mediante solicitação por
escrito, as despesas efetuadas com seus filhos pelo período de 12 (doze) meses,
contados a partir do final da licença-maternidade, decorrentes da matrícula
desses em creches e/ou instituições análogas de livre escolha, limitadas a um
piso da categoria.
Parágrafo Primeiro - O benefício previsto no "caput"
será concedido aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou
separados detenham, comprovadamente, a guarda de filhos.
Parágrafo Segundo - O benefício previsto no "caput"
será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a
contratação de babá ou pajem para a guarda da prole, condicionado o reembolso à
comprovação do registro da empregada como "babá" ou "pajem"
em CTPS e à apresentação dos respectivos recibos de pagamento de salários e
guia GPS quitada.
Parágrafo Terceiro - Para efeito de comprovação das despesas, as
empresas poderão aceitar recibos de pagamento de creches ou instituições
análogas.
Parágrafo Quarto - Dado o caráter indenizatório de que se
reveste o direito previsto nesta cláusula, sobre os valores despendidos em
decorrência da mesma não incidirão tributos ou encargos.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
As empresas envidarão esforços para a contratação de seguro de vida e
acidentes pessoais em favor de seus empregados.
Parágrafo único. A eventual coparticipação do empregado somente poderá
ser adotada mediante prévia e expressa autorização deste.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – PROMOÇÕES
A cada promoção corresponderá elevação de salário de no mínimo 7% (sete
por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia da assunção nas novas
atribuições.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado afastado pela Previdência Social, a empresa complementará,
a partir do 16º (décimo- sexto) dia até o 151º (centésimo quinquagésimo
primeiro) dia de afastamento, o benefício percebido por este da Previdência, no
valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício percebido do INSS.
Parágrafo primeiro: Quando o empregado não tiver direito ao
auxílio previdenciário por não ter ainda completado o período de carência
exigido pela Previdência, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16º
(décimo - sexto) e o 151º (centésimo quinquagésimo primeiro) dias de
afastamento.
Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor básico da
previdência, a complementação será feita com base em valores estimados; eventuais
diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo terceiro: O pagamento previsto nesta cláusula deverá
ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
Parágrafo quarto: A complementação abrange, inclusive, o 13º
salário.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO,
DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTEIRA DE TRABALHO – ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no
prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas); a entrega de quaisquer
documentos a empresa deverá ser feita mediante recibo.
Parágrafo único: As empresas devem manter a CTPS atualizada em
relação a férias, promoções e outras anotações, sendo que quanto ao reajuste
salarial de lei Acordo ou Dissídio Coletivo, é obrigatório à anotação e
atualização no próprio mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato experimental é vedado em caso de readmissão na mesma função.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE INFORMAÇÃO
Na demissão sem justa causa, a empresa entregará uma carta de informação
quando solicitada pelo demitido
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES
As empresas deverão observar rigorosamente as previsões contidas na Lei
7.855/89 quanto aos prazos para liquidação dos créditos de seus empregados.
Parágrafo primeiro: As empresas ficam obrigadas a reembolsar aos
empregados às despesas por estes feitas com refeição e transporte, quando a
homologação ou quitação da rescisão contratual se realizar em Município
distinto daquele da contratação ou da prestação de serviços.
Parágrafo segundo: As disposições
constantes nesta cláusula e parágrafos vigerão enquanto a homologação for
procedimento obrigatório por lei nas rescisões de contratos de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO PECULIAR
O empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte,
no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem
justa causa, terá direito a uma indenização correspondente a 100% (cem por
cento) de seu salário, a ser-lhe paga juntamente com as demais verbas
rescisórias.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
A dispensa será comunicada por escrito ao empregado, qualquer que seja o
motivo da demissão, sob pena de se presumi-la imotivada, sendo que no dia em
que for entregue aviso-prévio o empregado poderá optar pela redução de 2 (duas)
horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 7 (sete) dias
corridos ao final do aviso.
Parágrafo primeiro: Respeitado o limite
previsto na Lei 12.506/2011, nas demissões sem justa causa motivadas pelo
empregador, o aviso prévio será de 30 dias, acrescido de 03 dias por ano de
serviço prestado na mesma empresa.
Parágrafo segundo: A contagem dos 03
dias será computada já a partir do primeiro ano de trabalho completo na empresa
e deverá sempre ser indenizada, garantindo-se a integração de todo o período no
tempo de serviço, conforme § 1º do art. 487 da CLT.
Parágrafo terceiro: Nas dispensas com
aviso prévio trabalhado, observar-se-á o limite de 30 dias de trabalho, sendo
que o restante será indenizado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE
TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, com a garantia
de emprego ou salário, desde a concepção até 60 (sessenta) dias após o término
da licença maternidade.
Parágrafo único: Na ocorrência de aborto legal ou de
abortamento, gozará a empregada de estabilidade provisória de 60 (sessenta)
dias, contada a partir da data do evento.
ESTABILIDADE PAI
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO PAI
Ao empregado pai fica assegurado o emprego pelo prazo de 60 (sessenta)
dias, contados a partir da data de nascimento de filho, devidamente comprovado
através da apresentação da competente certidão de nascimento.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado o emprego ao empregado em idade de prestação do serviço
militar obrigatório, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após o término
do compromisso.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo, 6 (seis) anos de tempo de serviço na
empresa, será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma indenização de
valor equivalente a 2 (duas) vezes seu último salário nominal, a ser-lhe pago
juntamente com a rescisão de seu contrato de trabalho.
Parágrafo primeiro: O direito previsto no “caput” aplica-se
exclusivamente à hipótese da rescisão contratual de iniciativa da empresa.
Parágrafo segundo: Considera-se ocasião da aposentadoria, para
os fins de concessão da indenização prevista no “caput”, o período de tempo de
90 (noventa) dias contados da data de notificação pelo INSS ao empregado,
do deferimento do pedido de aposentadoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que contar mais de 15 (quinze), 10 (dez) ou 5 (cinco) anos
de serviço na mesma empresa e que esteja há 3 (três), 2 (dois) ou 1 (um) ano,
respectivamente, de completar o período aquisitivo para aposentadoria integral,
ficam assegurados emprego ou salário até que o período respectivo se complete.
Parágrafo único: Se solicitado pela
empresa, o empregado deverá apresentar a esta contagem do tempo de serviço
efetuada pelo INSS, a fim de comprovar sua condição perante o órgão
previdenciário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA
DE AFASTAMENTO
Ao empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício
previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário pelo período de 60
(sessenta) dias, a contar do efetivo retorno às atividades.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO,
DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos os preceitos legais
e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes
regras:
Parágrafo primeiro: Manifestação de
vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou
plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
Parágrafo segundo: Não estarão
sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana,
com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o
horário contratual contado em período de até 60 (sessenta) dias a partir da
ocorrência; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos
adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das
horas extras e seus adicionais.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão ausentar-se do serviço sem prejuízo de seus
salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes motivos e prazos:
Parágrafo primeiro: 04 (quatro) dias consecutivos, em virtude de
falecimento de cônjuge, pais, filhos ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob
sua dependência econômica;
Parágrafo segundo: 04 (quatro) dias
consecutivos, excluídos sábados e domingos, em virtude de núpcias.
Parágrafo terceiro: Até 04 (quatro)
dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de idade ao
médico ou sem limite de idade, se o mesmo for inválido.
Parágrafo quarto: Até 2 (dois) dias por ano, para acompanhamento de
pais com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos ao médico.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES,
ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PROVAS ESCOLARES
Serão abonadas as 2h00 (duas) últimas horas da jornada diária de
trabalho dos empregados menores de 18 (dezoito) anos de idade, nos dias de
provas, desde que em estabelecimento oficial de ensino autorizado e
reconhecido, pré-avisado a empresa com antecedência mínima de 72h00 (setenta e
duas) horas e mediante comprovação posterior.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado contratado como digitador fica assegurada jornada diária de
trabalho não excedente a 6h00 (seis horas).
Parágrafo único: Fica assegurado ao digitador descanso de 10
(dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, na forma do que dispõe
a NR-17.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias individuais ou coletivas não poderão se iniciar em sábados,
domingos, feriados, dias já compensados ou dias entre feriados (pontes).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS AOS DEMISSIONÁRIOS
Na forma do previsto na Súmula 261 do TST, o empregado com menos de 1
(um) ano de tempo de serviço que pedir demissão fará jus às férias
proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o
direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda
judicial, o período de gozo da licença – maternidade passa a ser de 120 (cento
e vinte) dias, independentemente da idade da criança.
Parágrafo Único: A licença maternidade só será concedida mediante
apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO – CAT
As empresas deverão, na forma prevista em lei, fornecer prontamente o
CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que o mesmo for
exigível.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos passados pelos Sindicatos dos
Empregados, desde que conveniados com o INSS, nos termos da Portaria MPAS
1.722, de 25 de maio de 1971, com as modificações previstas na Portaria MPAS
3.291, de 20 de fevereiro de 1984, serão reconhecidos e aceitos pelas empresas
para justificativa de falta por motivo de doença.
Parágrafo único: A empresa não poderá exigir a entrega do atestado
médico antes do retorno ao trabalho do empregado, salvo quando ultrapassar três
dias de úteis de ausência, hipótese em que o atestado poderá ser entregue por
terceiros, enviado por correio eletrônico ou por outro canal disponibilizado
pela empresa. Também não poderá exigir a presença do trabalhador durante o
período abonado
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS
SINDICATOS PROFISSIONAIS
DE BAURU E REGIÃO, FRANCA, PRESIDENTE E PRUDENTE
E REGIÃO E SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em
conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas
deverão descontar mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição
Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por
cento) ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente
ao desconto, inclusive a contribuição sindical, em favor dos sindicatos
profissionais.
Parágrafo Primeiro - O não
recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento)
do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de
honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Segundo - Fica garantido o
direito de oposição através de notificação escrita e individualizada, assinada
pelo trabalhador, ao Sindicato.
Parágrafo Terceiro - Vinte dias após o
recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos.
DE GUARULHOS E REGIÃO
As empresas procederão ao desconto nos salários de seus
empregados, beneficiários desta CCT, dos valores aprovados em AGE do SEAAC
Guarulhos e Região, mensalmente, atendidos os requisitos previstos na Ordem de
Serviço 01/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego, garantindo-se o desconto
mensal de 1,5% (um e meio por cento) do salário reajustado, inclusive a
contribuição sindical.
Parágrafo Primeiro - As importâncias descontadas, conforme
estabelecido nesta cláusula, deverão ser repassadas diretamente para o SEAAC de
Guarulhos e Região, sob pena de responsabilização do empregador, devendo ser
recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, sob pena de cobrança
de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento)
e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Segundo - Atendendo as garantias constitucionais
de liberdade sindical conforme orientações análogas da D. Procuradoria Regional
do Trabalho da 2ª Região, no bojo de TACs, será garantido o exercício do
direito de oposição do trabalhador, através de documento personalíssimo,
manuscrito e subscrito, manifestando sua intenção pessoalmente na sede do Sindicato,
no prazo preclusivo de 10 (dez) dias a contar da assinatura da presente norma,
cujo período será amplamente divulgado pelo ente obreiro.
Parágrafo Terceiro - Inaceitáveis pleitos de oposição sob
forma de abaixo assinado e ou lista nominal de empregados.
DE JUNDIAÍ E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em
conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas
deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a
importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês,
devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao
desconto, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro - No mês de Outubro de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal
previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da
negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses
posteriores.
Parágrafo Segundo -O não desconto ou
não recolhimento da contribuição nos casos em que inexistir oposição do
trabalhador, no prazo estabelecido no caput, acarretará a cobrança de multa de
10% (dez por cento) do montante, além de juros de mora de 1% (um por cento) e
20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios em caso de cobrança
judicial.
Parágrafo Terceiro - Fica garantido o
direito de oposição através de notificação escrita e individualizada, assinada
pelo trabalhador, ao Sindicato.
Parágrafo Quarto
-Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a
cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram
motivação aos descontos.
DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em
conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas
deverão descontar mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição
Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por
cento) ao mês, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente ao desconto, inclusive a contribuição sindical, em favor do
sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro - No mês de Agosto de
cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe
de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva,
retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
Parágrafo Segundo - O não
recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento)
do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de
honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Terceiro - A contribuição definida no caput é devida pelos trabalhadores e
trabalhadoras que autorizarem o desconto, conforme acordo judicial com o
Ministério Público do Trabalho, nos autos n° 0050900-23.2006.5.15.000.
Parágrafo Quarto
- Vinte
dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia
de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA PENAL
Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento,
as empresas pagarão multa mensal equivalente a 12% (doze por cento) da maior
faixa estabelecida para o piso salarial, por infração e enquanto esta perdurar.
Parágrafo primeiro: A multa
reverterá em favor do empregado, exceção feita ao descumprimento das cláusulas
de Contribuição Assistencial, que reverterá em favor dos sindicatos
suscitantes.
Parágrafo segundo: A multa prevista no “caput” terá sua
contagem, para efeito de apuração e pagamento nos casos em que for devida,
encerrada com o advento do termo final desta Convenção.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO
COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – RENEGOCIAÇÃO
Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico que
interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e/ou
alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar
as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – PLANTONISTA
São devidas ao empregado plantonista as comissões sobre vendas de cotas
efetuadas pelo mesmo dentro da empresa; as empresas deverão encaminhar os
interessados na aquisição de cotas exclusivamente ao plantonista.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – PUBLICIDADE
As empresas manterão em quadro de avisos, em local visível aos
empregados, cópia da presente Convenção durante seu prazo de vigência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO
INDIRETA
No caso de descumprimento pela empresa de qualquer cláusula
prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir
seu contrato de trabalho, nos moldes do previsto no artigo 483 da CLT.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas
profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
São Paulo, 24 de novembro de 2020.
SINDICATO DOS EMPREGADOS AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO E EMPRESAS DE ASSESESSORAMENTO,
PERICIAS, INFORMACÕES E PESQUISAS, E DE SERVICOS CONTABEIS DE BAURU E REGIÃO
LAZARO JOSE EUGENIO PINTO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO E EMPRESAS DE ASSESESSORAMENTO,
PERICIAS, INFORMACÕES E PESQUISAS, E DE SERVICOS CONTABEIS DE FRANCA
MARCOS COSTA DE ARRUDA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO E EMPRESAS DE ASSESESSORAMENTO,
PERICIAS, INFORMACÕES E PESQUISAS, E DE SERVICOS CONTABEIS DE GUARULHOS E REGIÃO
CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS AGENTES AUTONOMOS DO
COMERCIO E EMPRESAS DE ASSESESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACÕES E PESQUISAS, E
DE SERVICOS CONTABEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO
STAEL KELLEN DE CARVALHO BARBOSA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO E EMPRESAS DE ASSESESSORAMENTO,
PERICIAS, INFORMACÕES E PESQUISAS, E DE SERVICOS CONTABEIS DE PRESIDENTE
PRUDENTE E REGIÃO
PAULO DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO E EMPRESAS DE ASSESESSORAMENTO,
PERICIAS, INFORMACÕES E PESQUISAS, E DE SERVICOS CONTABEIS DE RIBEIRÃO PRETO E
REGIÃO
CLODOALDO DO CARMO CAMPOS
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS AGENTES AUTONOMOS DO
COMERCIO E EMPRESAS DE ASSESESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACÕES E PESQUISAS, E
DE SERVICOS CONTABEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO
JOSE EDUARDO CARDOSO
Presidente
SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSORCIO
EDNA MARIA HONORATO
Presidente