CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2020 – 2021
LOCADORA
DE VÍDEOS
Entre
as partes, de um lado, representando a Categoria Profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, com base
territorial nos municípios de Águas de Santa Bárbara, Agudos, Arealva, Avaí, Avaré, Balbinos,
Bariri, Barra Bonita, Bauru, Bernardino de Campos, Boracéia, Borborema,
Botucatu, Cabrália Paulista, Cafelândia, Cerqueira César, Chavantes, Dois
Córregos, Duartina, Ibitinga, Ipaussu, Itápolis, Jaú, Lençóis Paulista,
Macatuba, Manduri, Ourinhos, Pederneiras, Piraju, Pirajuí, Piratininga,
Presidente Alves, Reginópolis, Ribeirão do Sul, Santa
Cruz do Rio Pardo, São Manuel e Torrinha, inscrito no CNPJ sob o nº
59.996.553/0001-99, Registro Sindical – Processo nº 24000.0009829/90-10, com
sede na Rua Batista de Carvalho, 12-43, Centro, Bauru/SP, CEP
17013-011, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Lázaro
José Eugenio Pinto, portador do CPF nº 178.284.858-40; o SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA,
com base territorial municipal, inscrito no CNPJ sob o nº 03.317.314/0001-00,
Registro Sindical – Processo nº 46010.000328/95-14, com sede na Rua General
Telles, 1463, 2° andar, sala 23, centro, Franca/SP - CEP 14400-450, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. Marcos
Costa de Arruda, portador do CPF nº 077.687.418-70; o SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE GUARULHOS
E REGIÃO, com base territorial nos municípios de Arujá, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Mairiporã, Salesópolis
e Santa Isabel, todos no Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob o nº
11.582.508//0001-61, Registro Sindical nº 912.005.103.26208-2, com sede na Rua Marcolina Moreira, 51 2° andar, Vila Augusta, Guarulhos/SP
- CEP 07021-010, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Carlos Eduardo
Pereira da Silva, portador do CPF nº 258.402.718-61; o SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE
JUNDIAÍ E REGIÃO, com base territorial nos municípios de Atibaia, Bom
Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Campo Limpo Paulista, Itatiba, Itupeva,
Jarinu, Joanópolis, Jundiaí, Louveira, Morungabá,
Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Tuiuti, Vargem, Várzea
Paulista, Vinhedo, com sede na Rua Professora Raquel Carderelli,
nº 73, Anhangabaú, nesta cidade de Jundiaí/SP, neste ato representado por sua
presidenta, Stael Kellen de Carvalho Barbosa, inscrita
no CPF n° 358.300.798-01; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO,
com base territorial nos municípios de Adamantina, Alfredo Marcondes, Álvares
Machado, Anhumas, Arco-Íris, Bastos, Caiabu, Caiuá, Dracena, Emilianópolis,
Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Flora Rica, Flórida Paulista, Iacri, Iepê, Indiana, Inúbia
Paulista, Irapuru, João Ramalho, Junqueirópolis,
Lucélia, Marabá Paulista, Mariápolis, Martinópolis,
Mirante do Paranapanema, Monte Castelo, Nantes, Narandiba, Nova Guataporanga, Osvaldo Cruz, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama,
Parapuã, Paulicéia, Piquerobi, Pirapozinho, Pracinha,
Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente
Venceslau, Quatá, Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão dos Índios, Rinópolis, Rosana, Sagres, Salmourão,
Sandovalina, Santa Mercedes, Santo Anastácio, Santo
Expedito, São João do Pau d'Alho, Taciba, Tarabai, Teodoro Sampaio, Tupã e Tupi Paulista, inscrito no
CNPJ sob o nº 67.664.029/0001-49, Registro Sindical – Processo nº
46000.009257/2001-17, com sede na Rua Fagundes Varella, 212, Vila Lessa, Presidente
Prudente/SP, CEP 19020-620, neste ato representado por seu
Presidente, Sr. Paulo de Oliveira, portador do CPF nº 097.656.938-85; o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, com base territorial nos municípios
de Aguaí, Águas da Prata, Aramina, Barrinha, Batatais, Brodowski, Buritizal,
Caconde, Cajuru, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Cristais
Paulista, Descalvado, Divinolândia, Dumont, Guará, Guariba, Guatapará,
Igarapava, Ipuã, Itapirapuã Paulista, Itobi, Luís
Antônio, Miguelópolis, Mococa, Nuporanga, Orlândia,
Pedregulho, Pirassununga, Pitangueiras, Pontal, Porto Ferreira, Pradópolis,
Restinga, Ribeirão Corrente, Ribeirão Preto, Rifaina, Sales Oliveira, Santa
Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita d'Oeste, Santa Rosa de
Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra,
São José da Bela Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, São
Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Tambaú, Tapiratiba,
Terra Roxa e Vargem Grande do Sul, inscrito no CNPJ sob o nº
50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo nº 46000.000847/97-46, com
sede na Rua Marino Bruno Regini, 296, Nova Ribeirania, Ribeirão Preto/SP, CEP 14010-080, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. Clodoaldo
do Carmo Campos, portador do CPF nº 982.183.108-78; o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, com base territorial nos municípios de Adolfo,
Altair, Álvares Florence, Aparecida d'Oeste, Bady Bassitt, Bálsamo, Barretos,
Bebedouro, Borborema, Cajobi, Cardoso, Catanduva,
Catiguá, Cedral, Colina, Colômbia, Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis,
Embaúba, Guaíra, Guapiaçu, Guaraci, Ibirá, Icém, Indiaporã, Irapuã, Itajobi,
Jaborandi, Jaci, José Bonifácio, Macedônia, Marinópolis, Mendonça, Mira
Estrela, Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Morro
Agudo, Neves Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova
Granada, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva,
Palestina, Palmares Paulista, Paraíso, Paranapuã, Paulo de Faria, Pedranópolis,
Pirangi, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Rubinéia, Sales, Santa Albertina,
Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rita
d'Oeste, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São José do Rio Preto,
Severínia, Tabapuã, Taiaçu, Taiúva, Tanabi, Três Fronteiras, Turmalina, Uchoa,
Urânia, Urupês, Viradouro e Vista Alegre do Alto, inscrito no CNPJ sob o nº
01.040.020/0001-59, Registro Sindical – Processo nº 46000.001264/95-92, com
sede na Rua Santos
Dumont, 206 - Vila Ercilia, São José do Rio Preto -
SP, 15013-100, neste ato representado por seu Presidente, Sr. José
Eduardo Cardoso, portador do CPF nº 080.311.148-70; e de outro lado,
representando a Categoria Econômica, o SINDICATO
DAS EMPRESAS LOCADORAS DE FILMES EM VÍDEO CASSETE DO ESTADO DE SÃO PAULO -
SINDEMVÍDEO - Filmes e Jogos
Gravados Eletronicamente e em Disco Laser, CNPJ nº 59.949.560/0001-30, com
sede na Rua Roma, 620, 10º andar, cj.106B, Lapa, São Paulo/SP, CEP 05050-090,
por seus representantes legais infra-assinados, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, com base
no artigo 611 e seguintes da CLT, com vigência de 01/05/2020 até
30/04/2021, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
São
beneficiários do presente instrumento todos os empregados em empresas locadoras
de filmes e/ou jogos, instaladas e funcionando na base territorial dos
Sindicatos Profissionais convenentes.
Fica mantida como data-base o dia primeiro de maio.
Os
salários percebidos em 01/04/2020, a partir de 1° de maio de 2020, serão
reajustados em 2,35% (dois inteiros e trinta
e cinco centésimos por cento), podendo ser descontadas as antecipações do
período.
Parágrafo
Único – Para os empregados admitidos após
01/05/2019 ou no caso de empregados de empresas constituídas após essa data, o
reajuste será calculado de modo proporcional ao número de meses desde a
admissão até abril de 2019, respeitando-se o limite expresso no caput.
A
partir de 1° de maio de 2020, fica estabelecido como piso salarial a
importância de R$ 1.294,83 (mil, duzentos
e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos), a ser pagos aos
integrantes da categoria, independentemente do número de empregados por
empresa, observada uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220
(duzentos e vinte) horas mensais.
Parágrafo
Primeiro: Para os empregados horistas, o piso será igual a R$ 5,86 (cinco reais e oitenta e seis centavos)
por hora trabalhada.
Parágrafo Segundo:
O
valor mínimo do salário a ser pago aos empregados que desempenhem a função de gerente,
na data base, será igual a R$ 1.856,22
(mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos), a
partir de 1° de maio de 2020, por mês.
As
horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por
cento).
Serão
considerados cargos de confiança e, desse modo, excluídos da proteção legal da
jornada de trabalho (art. 62, da CLT) os gerentes, subgerentes, chefes ou
supervisores, desde que tais empregados:
a)
estejam registrados com a correta denominação do cargo; e,
b)
percebam salários iguais ou superiores a R$
2.431,53 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos);
e,
c)
não estejam sujeitos a controle de ponto.
Parágrafo Primeiro: O
preenchimento dos três requisitos acima descritos é suficiente para desobrigar
a empresa de pagar horas extras e adicional noturno aos seus empregados
exercentes de cargos de confiança.
Parágrafo Segundo:
As empresas não estão obrigadas a pagar aos gerentes, subgerentes, chefes ou
supervisores os valores descritos na alínea "b" supra, todavia o
pagamento de salário inferior implica na descaracterização do cargo de
confiança.
A
partir do 5º (quinto) ano completo de serviço na mesma empresa, o empregado
fará jus a adicional de 5% (cinco por cento) sobre seu salário nominal a ser
pago mensalmente.
Os
salários deverão ser pagos até no máximo o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente
a que se refere. É facultativa a concessão de adiantamentos salariais
quinzenais de no mínimo 20% (vinte por cento) do salário bruto do empregado
devendo o pedido ser feito até o dia 15 (quinze) e o pagamento realizado até o
dia 20 (vinte) do mês do adiantamento.
Parágrafo Único: Fica
estabelecida a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial na hipótese
de atraso no pagamento do salário em até 10 (dez) dias corridos.
Admitido
ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido,
transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á
garantido salário nominal igual ao menor salário nominal dentro da empresa para
o cargo sucedido.
Em
caso de substituição temporária, o empregado substituto de salário nominal
menor que o salário nominal do substituído receberá desde o primeiro dia, e
enquanto durar a situação, uma comissão de substituição igual à diferença entre
o seu salário e o do menor salário do cargo substituído, desde que a
substituição seja por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único: Terminado o período de substituição, deixará de existir a
obrigatoriedade no pagamento da referida comissão, voltando o empregado a perceber
o salário anterior.
As
Empresas deverão fornecer aos seus empregados, gratuita e mensalmente, VALE
REFEIÇÃO ou ALIMENTAÇÃO, em “ticket” ou cartão, no total de 22 (vinte e dois)
vales de R$ 15,06 (quinze reais e seis
centavos) cada.
Parágrafo
Primeiro: Tanto o auxílio Refeição quanto o Alimentação deverão ser
entregues aos empregados no primeiro dia de trabalho de cada mês.
Parágrafo Segundo:
Ao critério das Empresas, o vale alimentação ou refeição poderá ser pago em dinheiro,
no valor de R$ 331,22 (trezentos e trinta
e um reais e vinte e dois centavos), destacado no holerite, integrando a remuneração
para todos os fins, inclusive, INSS, FGTS, Férias, 13º Salário e demais verbas
de natureza salarial.
Parágrafo
Terceiro: Somente em caso de afastamento previdenciário
por auxílio doença ocasionado por doença não ligada à relação de trabalho, fica
o empregador dispensado do cumprimento da obrigação prevista no caput.
Parágrafo
Quarto: O benefício pago na forma prevista
no caput não possui natureza salarial, não integra a remuneração do empregado
sob qualquer espécie.
A
cada promoção corresponderá a elevação real de salário de no mínimo 10% (dez
por cento), sendo que esta será devida a partir do primeiro dia de assunção das
novas atribuições.
Parágrafo
Único: Não se aplica o disposto nesta cláusula no caso de simples
alteração de cargo ou de mudança de função em nível horizontal.
Ao
empregado com mais de 40 (quarenta) anos de idade e mais de 5 (cinco) anos de
serviço na mesma empresa, quando dispensado sem justa causa, caberá direito à
indenização pecuniária com valor correspondente a 1 (um)
salário nominal mensal.
Parágrafo Único: A
indenização pecuniária será paga juntamente com as verbas rescisórias e não
terá natureza salarial.
É
garantido o emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o
empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na
empresa há pelo menos 4 (quatro) anos.
Parágrafo Único: Para que seja validada a estabilidade é obrigação do empregado
apresentar todos os documentos comprobatórios do tempo de serviço acumulado no
primeiro mês de garantia de emprego.
O
empregado pai, desde que conte com no mínimo 30 (trinta) meses de serviço na
mesma empresa, gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo demissão por
justa causa ou por acordo entre as partes realizado com a assistência do
sindicato profissional, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data do
nascimento do filho (a) devidamente comprovado através de certidão de
nascimento.
Parágrafo Único: Para a garantia desta cláusula fica obrigatória a entrega de cópia
da certidão de nascimento pelo empregado ao empregador em até 4 (quatro) dias
após o nascimento.
É
dada garantia de emprego ao empregado alistado, desde a data da incorporação do
serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa.
A
empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo pedido de demissão,
dispensa por justa causa, ou por acordo entre as partes, este último realizado
com assistência do Sindicato Profissional, desde o início da gestação até 150
(cento e cinquenta) dias após o parto.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá
apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao
aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do aviso
prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta Cláusula.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo dispensa da empregada, a empresa deverá alertar a esta
por escrito especificamente sobre tal condição, sob pena de não aplicação da
decadência.
A empregada que estiver inclusa no cadastro de
programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em
decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à
manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de
trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até (06) seis meses e
estabilidade no emprego por (3 meses), a contar do seu retorno ao trabalho, sem
prejuízo dos demais direitos consagrados no Art. 9º, Parágrafo 2º, incisos I e
II da lei nº 11.340 de 07/08/2006.
As
empresas ou grupo econômico com mais de 150 (cento e cinquenta) empregados se
obrigam, nos 90 (noventa) dias que se seguirem à data-base, firmar convênio de
assistência médica privada para seus empregados e dependentes, custeando no
mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor do convênio.
20. FÉRIAS
Os
inícios das férias, coletivas ou individuais, não poderão coincidir com
sábados, domingos, feriados ou dias de compensação de repouso semanal, salvo
opção do empregado.
É
obrigatório para a empresa o fornecimento gratuito de uniformes, sempre que exigido
o seu uso pelo empregador, não caracterizando Salário in natura.
Fica
o empregador obrigado a anotar na CTPS o percentual de comissões a que faz jus
o empregado.
O
adicional noturno será de 30% (trinta por cento).
Será
concedido um adicional de 7 (sete) dias acrescidos ao aviso prévio legal para o
empregado demitido sem justa causa e com mais de 4 (quatro) anos de serviços prestados
na mesma empresa.
O
empregado dispensado sem justa causa ficará desobrigado do cumprimento do aviso
prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia
efetivamente trabalhado para cálculos de todas as verbas, sem necessidade de
indenização do restante do aviso.
Será
concedido abono de faltas ao empregado de um dia por semestre para levar o
filho menor ou dependente previdenciário até 6 (seis) anos de idade ao médico,
mediante comprovação.
Ocorrendo
falecimento de empregado durante o vínculo empregatício, ainda que suspenso ou
interrompido, o empregador concederá uma indenização equivalente a 1 (um) mês
do salário nominal do empregado à época do óbito.
Nas
demissões de empregado sem justa causa, e quando solicitada, a empresa entregará
ao demitido uma carta de referência.
Os
empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer
pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado,
das parcelas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da
parcela relativa ao FGTS.
A
dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que seja o
motivo. O comunicado de dispensa deverá descrever, detalhadamente, os motivos
geradores do ato, devendo constar se será ou não exigida a presença do
empregado no emprego durante o aviso prévio.
O
contrato de experiência terá duração máxima de 90 (noventa) dias, observadas as
disposições legais aplicáveis, sendo vedada sua adoção na readmissão de
empregado para o exercício da mesma função.
Sempre
que os salários forem pagos através dos bancos, será assegurado aos empregados
intervalos remunerados durante a jornada normal de trabalho para permitir o
recebimento. O empregado terá igualmente tempo livre remunerado suficiente para
o recebimento do PIS, benefício previdenciário e levantamento do FGTS. O
intervalo mencionado não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e
alimentação.
Assegura-se
ao empregado transferido, nos termos do artigo 469 da CLT, a garantia no
emprego de 3 (três) meses após a data da transferência.
Assegura-se
a liberação de dirigentes sindicais para participarem de Assembleias e reuniões
no horário de expediente, devidamente convocadas e comprovadas e desde que
comunicado à empresa até 5 (cinco) dias antes do evento.
As empresas, independentemente do número de
empregados, contratarão e manterão seguro de vida e acidentes em grupo em favor
de seus empregados, observadas as normas regulamentadoras emanadas pela
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, e garantidas as seguintes
coberturas mínimas:
A – relativas ao empregado
titular:
R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) em caso
de morte;
R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) em caso
de invalidez permanente total ou parcial por acidente;
R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) como antecipação
especial por doença, conforme previsto nos contratos das seguradoras;
R$ 316,50 (trezentos e dezesseis reais e cinquenta
centavos) referentes a 2 (duas) cestas básicas de 25 (vinte e cinco)
quilos, em caso de morte e;
Até R$ 2.278,80 (dois mil, duzentos e setenta e
oito reais e oitenta centavos) como auxílio funeral do titular para
reembolso das despesas com o sepultamento.
B – relativas à família do
empregado titular:
Cônjuge: Em
caso de morte do cônjuge, será paga indenização de 50% (cinquenta por cento) da
garantia de Morte Natural ou Acidental prevista para o empregado titular;
Filhos: Em
caso de morte do(s) filho(s) maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito)
anos de idade, pagamento de 50% (cinquenta por cento) da garantia de Morte
Natural prevista para o empregado titular. Tratando-se de menos de 14
(quatorze) anos, a indenização destinar-se-á ao reembolso das despesas efetivas
com funeral.
Doença Congênita dos Filhos: Ocorrendo o nascimento de filho do empregado
segurado com caracterização (no período de até 6 meses após o parto) de
Invalidez Permanente por Doença Congênita, caberá ao mesmo uma indenização de
25% (vinte e cinco por cento) da garantia de Morte Acidental;
Cesta Natalidade: Em caso de nascimento do filho(a) da funcionária(o), a mesma receberá
um kit Mamãe e Bebê, com itens específicos para atender as primeiras
necessidades do bebê e da mãe, desde que o comunicado seja realizado pela
empresa em até 30 (trinta) dias após o nascimento.
C – relativas à empresa
empregadora:
Reembolso à Empresa por Rescisão Trabalhista
Titular: Ocorrendo morte natural ou acidental
do empregado segurado, a empresa empregadora receberá uma indenização de 10%
(dez por cento) da garantia de Morte vigente, a título do reembolso das
despesas efetivas, valor esse que não será descontado da indenização devida aos
herdeiros do trabalhador falecido.
D – O
valor mínimo do prêmio do seguro contratado deverá ser de R$5,00 (cinco reais)
por empregado beneficiado;
E – Não
haverá limite de idade de ingresso do empregado;
F – Para
cada empregado coberto pelo seguro previsto nesta Cláusula, deverá ser
disponibilizado o respectivo Certificado Individual de Seguro de Vida em Grupo
e/ou Acidentes Pessoais Coletivo, nos termos da legislação em vigor, pela
empresa seguradora contratada;
§1º - As
empresas terão 90 (noventa) dias, a partir da assinatura da CCT, para
contratação do seguro, ou caso já o possuam, adaptar as coberturas para o
cumprimento do disposto nesta Cláusula.
Consideradas
as razões de ordem econômica e de conveniência pública ligadas às
peculiaridades das empresas de diversões públicas, nos termos da Lei 605/49 e
seu Regulamento, os empregados trabalharão aos domingos e feriados,
resguardado, porém, o direito ao repouso semanal remunerado, que será fruído
conforme a escala de revezamento estabelecida pela EMPRESA, ficando assegurado
que ao menos 1 (um) deles em cada mês será fruído aos domingos.
Em
conformidade com a Lei nº 10.101 de 19/12/2000, a participação nos lucros ou
resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados,
mediante comissão por estes escolhidas, integradas, ainda, por um representante
indicado pelo sindicato da respectiva categoria.
Nos
termos da Legislação vigente, é facultado às empresas efetuar a compensação de
horas excedentes à jornada ajustada no contrato de trabalho mediante acordo
coletivo com seus empregados com a participação do SEAAC da sua Região.
As
empresas fornecerão vales transporte na forma da lei. Caso haja dificuldades de
caráter operacional, fica facultada a concessão de vales transporte em
dinheiro, sendo certo que os valores respectivos não terão caráter salarial.
Nas
empresas ou grupos econômicos com mais de 100 (cem) empregados, é assegurada a
eleição de um representante, com as garantias do artigo 543 da CLT e seus
parágrafos.
As
empresas permitirão, desde que solicitado pelos Sindicatos (SEAAC), a
utilização de quadro de avisos, para fixação de ofícios de interesse da
categoria, assinados por sua diretoria. Esta permissão está condicionada a
aprovação do texto pela direção da empresa.
As
empresas representadas pelo sindicato patronal celebrarão as homologações das
rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, preferencialmente, na
sede ou subsedes do sindicato profissional ora acordante.
Parágrafo
único: Na oportunidade deverão as empresas apresentar cópia das guias de
recolhimento das contribuições sindical e assistencial, efetuadas a favor do
sindicato profissional e da contribuição assistencial efetuada a favor do
sindicato patronal. De posse dessas cópias, os sindicatos profissionais
encaminharão ao sindicato patronal ora acordante a cópia que lhe corresponder.
Todas
as cláusulas previstas neste instrumento serão incorporadas aos respectivos
contratos individuais de trabalho.
44. RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA
OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica
assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos
previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos
interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a
Previdência Social.
Parágrafo Único:
O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a
iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o
artigo 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007.
De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe
adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de
adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença – maternidade passa a
ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.
Parágrafo Único: A
licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial
de guarda á adotante ou guardiã.
De
acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a
alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar
mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a
importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao
mês, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao
desconto, em favor dos sindicatos profissionais.
Parágrafo
Primeiro: O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de
10% (dez inteiros por cento) do montante, além de mora de 1% (um inteiro por
cento) e 20% (vinte inteiros por cento) de honorários em caso de cobrança
judicial.
Parágrafo
Segundo: Fica garantido o direito de oposição através de notificação
escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
Parágrafo
Terceiro: Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos
sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de
empregados que deram motivação aos descontos. A presente cláusula é de
responsabilidade exclusiva dos sindicatos profissionais convenentes.
Parágrafo
Quarto: A contribuição
estabelecida nesta cláusula será devida nos termos que foi aprovada na
assembleia dos trabalhadores.
Parágrafo Quinto: A contribuição assistencial será descontada em
folha de pagamento, consoante determinação expressamente o art. 8º, IV, da
Constituição Federal ("IV - a assembleia geral fixará a contribuição que,
em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para
custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei;"), e recolhida pelo
Empregador ao Sindicato da categoria Profissional.
Parágrafo Sexto: É de exclusiva responsabilidade do Sindicato da
categoria Profissional qualquer dúvida ou questionamento do empregado
envolvendo a sua vontade em contribuir para o Sindicato Profissional,
comprometendo-se desde logo a ressarcir o empregador quanto a eventual ônus que
lhe seja imposto por decisão judicial transitada em julgado, desde que
devidamente notificado nos termos do parágrafo seguinte.”
Parágrafo Sétimo: A EMPRESA se compromete a providenciar a
notificação extrajudicial ao SINDICATO DOS TRABALHADORES quanto à existência de
ações ajuizadas questionando os descontos da contribuição assistencial, dentro
do prazo que tenha para falar nos respectivos autos, e a tempo para que o
notificado possa promover os atos que entender cabíveis em cada caso.
Parágrafo Oitavo: A responsabilidade pela instituição da
contribuição assistencial e seus valores é exclusiva da categoria Profissional,
ficando isentos o Sindicato da categoria Econômica e empregadores de
quaisquer ônus ou consequências perante
seus empregados, encontrando esse desconto respaldo legal no artigo 462 da CLT.
46.1 DO
SINDICATO DE JUNDIAÍ E REGIÃO
De
acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a
alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de
seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5%
(um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até
o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato
profissional.
Parágrafo
Primeiro: No mês de Outubro de cada ano deverá
ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por
cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima
descrito nos meses posteriores.
Parágrafo
Segundo - O não desconto ou não recolhimento da contribuição nos casos em
que inexistir oposição do trabalhador, no prazo estabelecido no caput,
acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de
juros de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) a título de
honorários advocatícios em caso de cobrança judicial.
Parágrafo
Terceiro - Fica garantido o direito de oposição
através de notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador e
protocolada junto ao respectivo sindicato profissional, ou mesmo por intermédio
dos Correios, com aviso de recebimento (AR), a qualquer tempo, devendo o
empregado entregar à empresa cópia do protocolo para que não se efetuem os
descontos aqui estabelecidos.
Parágrafo
Quarto - A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e
abrangência do desconto é inteiramente do sindicato representativo da categoria
profissional, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências
perante seus empregados, estando ainda o presente desconto ao abrigo do
disposto no artigo 462 da CLT.
Parágrafo
Quinto - Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os
valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da
ação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao respectivo sindicato da
categoria profissional envolvido, acompanhado da comprovação dos descontos e do
efetivo recolhimento dos valores reclamados, até o encerramento da instrução
processual. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, bem
como em eventual condenação por danos morais, o sindicato da categoria
profissional beneficiário deverá ressarci-la no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória ou da
homologação do acordo judicial, mediante ordem de pagamento identificada, sob
pena de pagamento em dobro da importância devida.
46.2
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
De
acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a
alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de
seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5%
(um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida
até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor do
sindicato profissional.
Parágrafo
Primeiro: No mês de Agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto
no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da
negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses
posteriores.
Parágrafo
Segundo: O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de
10% (dez inteiros por cento) do montante, além de mora de 1% (um inteiro por
cento) e 20% (vinte inteiros por cento) de honorários em caso de cobrança
judicial.
Parágrafo
Terceiro: A contribuição definida no caput é devida
pelos trabalhadores e trabalhadoras que autorizarem o desconto, conforme acordo
judicial com o Ministério Público do Trabalho, nos autos n° 0050900-23.2006.5.15.000.
Parágrafo
Quarto: Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos
sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de
empregados que deram motivação aos descontos. A presente cláusula é de
responsabilidade exclusiva dos sindicatos profissionais convenentes.
Parágrafo Quinto: A contribuição estabelecida nesta cláusula
será devida nos termos que foi aprovada na assembleia dos trabalhadores.
Parágrafo Sexto: A contribuição assistencial será descontada
em folha de pagamento, consoante determinação expressamente o art. 8º, IV, da
Constituição Federal ("IV - a assembleia geral fixará a contribuição que,
em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para
custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei;"), e recolhida pelo
Empregador ao Sindicato da categoria Profissional.
Parágrafo Sétimo: É de exclusiva responsabilidade do
Sindicato da categoria Profissional qualquer dúvida ou questionamento do
empregado envolvendo a sua vontade em contribuir para o Sindicato Profissional,
comprometendo-se desde logo a ressarcir o empregador quanto a eventual ônus que
lhe seja imposto por decisão judicial transitada em julgado, desde que
devidamente notificado nos termos do parágrafo seguinte.”
Parágrafo Oitavo: A EMPRESA se compromete a providenciar a
notificação extrajudicial ao SINDICATO DOS TRABALHADORES quanto à existência de
ações ajuizadas questionando os descontos da contribuição assistencial, dentro
do prazo que tenha para falar nos respectivos autos, e a tempo para que o
notificado possa promover os atos que entender cabíveis em cada caso.
Parágrafo
Nono: A responsabilidade pela instituição da
contribuição assistencial e seus valores é exclusiva da categoria Profissional,
ficando isentos o Sindicato da categoria Econômica e empregadores de
quaisquer ônus ou consequências perante
seus empregados, encontrando esse desconto respaldo legal no artigo 462 da CLT.
46.3
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE GUARULHOS E REGIÃO
As empresas procederão ao desconto nos
salários de seus empregados, beneficiários desta CCT, dos valores aprovados em
AGE do SEAAC Guarulhos e Região, atendidos os requisitos previstos na Ordem de
Serviço 01/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego, garantindo-se o desconto
de 1,5% (um e meio por cento) mensal do salário reajustado.
Parágrafo
Primeiro - As importâncias
descontadas, conforme estabelecido nesta cláusula, deverão ser repassadas
diretamente para o SEAAC de Guarulhos e Região, sob pena de responsabilização
do empregador, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao desconto.
Parágrafo
Segundo - Atendendo as
garantias constitucionais de liberdade sindical conforme orientações análogas
da D. Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, no bojo de TACs, será garantido o exercício do direito de oposição do
trabalhador, através de documento personalíssimo, manuscrito e subscrito,
manifestando sua intenção pessoalmente na sede do Sindicato, no prazo
preclusivo de 10 (dez) dias a contar da assinatura da presente norma, cujo
período será amplamente divulgado pelo ente obreiro.
Parágrafo
Terceiro - Inaceitáveis
pleitos de oposição sob forma de abaixo assinado e ou lista nominal de
empregados.
Parágrafo Quarto: A
contribuição estabelecida nesta cláusula será devida nos termos que foi
aprovada na assembleia dos trabalhadores.
Parágrafo Quinto: A
contribuição assistencial será descontada em folha de pagamento, consoante
determinação expressamente o art. 8º, IV, da Constituição Federal ("IV - a
assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei;"), e recolhida pelo Empregador ao Sindicato da categoria
Profissional.
Parágrafo Sexto: É de
exclusiva responsabilidade do Sindicato da categoria Profissional qualquer
dúvida ou questionamento do empregado envolvendo a sua vontade em contribuir
para o Sindicato Profissional, comprometendo-se desde logo a ressarcir o
empregador quanto a eventual ônus que lhe seja imposto por decisão judicial
transitada em julgado, desde que devidamente notificado nos termos do parágrafo
seguinte.”
Parágrafo Sétimo: A
EMPRESA se compromete a providenciar a notificação extrajudicial ao SINDICATO
DOS TRABALHADORES quanto à existência de ações ajuizadas questionando os
descontos da contribuição assistencial, dentro do prazo que tenha para falar
nos respectivos autos, e a tempo para que o notificado possa promover os atos
que entender cabíveis em cada caso.
Parágrafo Oitavo: A responsabilidade
pela instituição da contribuição assistencial e seus valores é exclusiva da
categoria Profissional, ficando isentos o Sindicato da categoria Econômica e
empregadores de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados,
encontrando esse desconto respaldo legal no artigo 462 da CLT.
As empresas deverão recolher a
Contribuição Assistencial Patronal que se refere a celebração da Convenção
Coletiva de Trabalho no mês da data base maio. Seu valor é estabelecido em
Assembleia Geral Ordinária e seu cálculo é de acordo com o número de
funcionários. Somente as empresas que não possuem funcionários ficam
desobrigadas a este recolhimento.
O descumprimento de qualquer das cláusulas deste
instrumento acarretará multa 10% (dez por cento) do piso salarial, revertida em
favor da parte prejudicada.
As diferenças salariais, do vale refeição e
demais cláusulas de conteúdo econômico, retroativas a maio/2020, deverão ser
quitadas juntamente com o pagamento da folha salarial do mês de Outubro/2020, até o quinto dia útil, sem qualquer acréscimo,
multa ou correção.
As
partes fixam a vigência do presente instrumento, no período de 1º de maio de 2020
a 30 de abril de 2021.
Parágrafo
único: As cláusulas e condições previstas nesta Convenção permanecerão
vigentes ao final de seu prazo legal, até que sobrevenha nova norma coletiva.
E assim, por
estarem justos e contratados, firmam o presente
para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
São Paulo, 22
de setembro de 2020.
SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS
DE FILMES EM VÍDEO CASSETE DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEMVÍDEO
- FILMES E JOGOS GRAVADOS ELETRONICAMENTE E EM DISCO LASER
CNPJ
nº 59.949.560/0001-30
LUCIANO TADEU DAMIANI
Presidente
CPF
n° 045.988.518-99
Dr.
Antonio Valter de Sousa Carvalho
OAB/SP
235.477
CPF
n° 101.269.568-98
SEAAC DE BAURU E REGIÃO
CNPJ
n° 59.996.553/0001-99
Lázaro José Eugênio Pinto
Presidente
CPF 178.284.858-40
SEAAC DE FRANCA
CNPJ n° 03.317.314/0001-00
Marcos Costa de Arruda
Presidente
CPF 077.687.418-70
SEAAC DE GUARULHOS E REGIÃO
CNPJ n° 11.582.508/0001-61
Carlos
Eduardo Pereira da Silva
Presidente
CPF nº 258.402.718-61
SEAAC DE PRES. PRUDENTE E REGIÃO
CNPJ n° 67.664.029/0001-49
Paulo de
Oliveira
Presidente
CPF 097.656.938-85
SEAAC DE
RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
CNPJ n° 50.422.781/0001-80
Clodoaldo do
Carmo Campos
Presidente
CPF 982.183.108-78
SEAAC DE S.
J. DO RIO PRETO E REGIÃO
CNPJ n° 01.040.020/0001-59
José Eduardo
Cardoso
Presidente
CPF 080.311.148-70
SEAAC DE JUNDIAÍ E REGIÃO
CNPJ
n° 01.040.020/0001-59
Stael Kellen de
Carvalho Barbosa
Presidente
CPF
358.300.798-01