CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022
COMISSÁRIAS
DE DESPACHOS
Entre
as partes, de um lado, representando a Categoria Profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 59.996.553/0001-99, Registro Sindical – Processo
nº 24000.0009829/90-10, com sede na Rua Batista de Carvalho, 12-43 - Centro - Bauru/SP, CEP 17013-011, neste ato representado
por seu Presidente, Sr. Lázaro José Eugenio Pinto, portador do CPF/MF nº
178.284.858-40; SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EMEMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.317.314/0001-00, Registro Sindical – Processo
nº 46010.000328/95-14, com sede na Rua General Telles, 1463, 2° andar, sala 23,
centro, Franca/SP - CEP 14400-450, neste ato representado por seu Presidente,
Sr. Marcos
Costa de Arruda, portador do CPF/MF nº 077.687.418-70; SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE GUARULHOS E REGIÃO,
inscrito no CNPJ sob o nº 11.582.508//0001-61, Registro Sindical nº
912.005.103.26208-2, com sede na Rua José Bernardo Medeiros, 155, Jardim Santa Francisca,
Guarulhos/SP - CEP 07013-050, neste ato representado por seu Presidente, Sr.
Carlos Eduardo Pereira da Silva, portador do CPF nº 258.402.718-61; SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO, inscrito
no CNPJ sob n° 02.584.058/0001-55, com
sede na Rua Professora Raquel Carderelli, nº
73, Anhangabaú, Jundiaí/SP, neste ato representado por sua presidenta, Stael Kellen de Carvalho Barbosa,
portadora do CPF n° 358.300.798-01; SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o
nº 67.664.029/0001-49, Registro Sindical – Processo nº 46000.009257/2001-17,
com sede na Rua Fagundes Varella, 212, Vila
Lessa, Presidente Prudente/SP, CEP 19020-620, neste ato representado por
seu Presidente, Sr. Paulo de Oliveira, CPF nº 097.656.938-85; SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob
o nº 50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo nº 46000.000847/97-46,
com sede na Rua Marino Bruno Regini,
n° 296, Nova Ribeirania, Ribeirão Preto/SP, CEP 14096-710, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. Clodoaldo do Carmo Campos, portador do
CPF/MF nº 982.183.108-78; SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
01.040.020/0001-59, Registro Sindical – Processo nº 46000.001264/95-92, com
sede na Rua Santos Dumont, 206, Vila Ercília, São
José do Rio Preto/SP, CEP 15013-100, neste ato representado por seu Presidente,
Sr. José Eduardo Cardoso, portador do CPF/MF nº 080.311.148-70; e de outro
lado, SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE
DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade
sindical patronal de primeiro grau inscrita no CNPJ/MF sob nº
61.762.290/0001-03 , com endereço à Rua Avanhandava, 126, 6º andar, São
Paulo/ SP., Cep: 01306-000, por seu
Diretor Presidente, Sr. Luiz Antônio
Silva Ramos, CPF nº 403.630.317-15, as partes, de comum acordo, firmam a presente de Convenção Coletiva de
Trabalho, a ser aplicada a todas as categorias representadas pelas Entidades
Signatárias nos seguintes termos:
VIGÊNCIA,
DATA-BASE E ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA PRIMEIRA
- BENEFICIÁRIOS
São beneficiários
do presente instrumento todos os empregados de empresas Comissários de
Despachos, Agentes de Carga Aérea, Transitários, Operadores de Transporte
Multimodal, NVOCC (Transitário e Consolidador de Carga Marítima) e Empresas de Logística
e Logística na Prestação de Serviços de Comércio Exterior, no âmbito da base
territorial dos Sindicatos Suscitantes, excetuados aqueles com enquadramento
sindical diferenciado.
CLÁUSULA SEGUNDA
- DATA-BASE
Fica mantido o dia 1º de julho como data-base
da categoria.
CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA
O presente
instrumento vigerá conforme discriminado:
a) As
cláusulas econômicas vigerão de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021;
b) As cláusulas
sociais vigerão de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2022.
CLÁUSULA
QUARTA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
Serão abrangidos pelo presente instrumento todos os
empregados de COMISSÁRIOS DE
DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA, excetuados aqueles com
enquadramento sindical diferenciado, instaladas e funcionando na base
territorial do sindicato profissional convenente, nos municípios de: BAURU E
REGIÃO: Águas de Santa Bárbara, Agudos, Arealva, Avaí, Avaré, Balbinos,
Bariri, Barra Bonita, Bauru, Bernardino de Campos, Boracéia, Borborema,
Botucatu, Cabrália Paulista, Cafelândia, Cerqueira César, Chavantes, Dois
Córregos, Duartina, Ibitinga, Ipaussu, Itápolis, Jaú, Lençóis Paulista,
Macatuba, Manduri, Ourinhos, Pederneiras, Piraju, Pirajuí, Piratininga,
Presidente Alves, Reginópolis, Ribeirão do Sul, Santa
Cruz do Rio Pardo, São Manuel e Torrinha; FRANCA; GUARULHOS E REGIÃO: Arujá, Guarulhos, Itaquaquecetuba,
Mairiporã, Salesópolis e Santa Isabel; JUNDIAÍ E REGIÃO: Atibaia, Bom Jesus
dos Perdões, Bragança Paulista, Campo Limpo Paulista, Itatiba, Itupeva, Jarinu,
Joanópolis, Jundiaí, Louveira, Morungabá, Nazaré
Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Tuiuti, Vargem, Várzea Paulista,
Vinhedo; PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO: Adamantina, Alfredo Marcondes,
Álvares Machado, Anhumas, Arco-Íris, Bastos, Caiabu, Caiuá, Dracena, Emilianópolis,
Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Flora Rica, Flórida Paulista, Iacri, Iepê, Indiana, Inúbia
Paulista, Irapuru, João Ramalho, Junqueirópolis,
Lucélia, Marabá Paulista, Mariápolis, Martinópolis,
Mirante do Paranapanema, Monte Castelo, Nantes, Narandiba, Nova Guataporanga, Osvaldo Cruz, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama,
Parapuã, Paulicéia, Piquerobi, Pirapozinho, Pracinha,
Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente
Venceslau, Quatá, Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão dos Índios, Rinópolis, Rosana, Sagres, Salmourão,
Sandovalina, Santa Mercedes, Santo Anastácio, Santo
Expedito, São João do Pau d'Alho, Taciba, Tarabai, Teodoro Sampaio, Tupã e Tupi Paulista; RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO:
Aguaí, Águas da Prata, Aramina, Barrinha, Batatais, Brodowski, Buritizal, Caconde,
Cajuru, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Cristais Paulista,
Descalvado, Divinolândia, Dumont, Guará, Guariba, Guatapará, Igarapava, Ipuã,
Itapirapuã Paulista, Itobi, Luís Antônio,
Miguelópolis, Mococa, Nuporanga, Orlândia,
Pedregulho, Pirassununga, Pitangueiras, Pontal, Porto Ferreira, Pradópolis,
Restinga, Ribeirão Corrente, Ribeirão Preto, Rifaina, Sales Oliveira, Santa
Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita d'Oeste, Santa Rosa de
Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra,
São José da Bela Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, São
Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Tambaú, Tapiratiba,
Terra Roxa e Vargem Grande do Sul; SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO: Adolfo, Altair, Álvares Florence, Aparecida
d'Oeste, Bady Bassitt, Bálsamo, Barretos, Bebedouro, Borborema, Cajobi, Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral,
Colina, Colômbia, Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Embaúba, Guaíra,
Guapiaçu, Guaraci, Ibirá, Icém,
Indiaporã, Irapuã, Itajobi, Jaborandi, Jaci, José
Bonifácio, Macedônia, Marinópolis, Mendonça, Mira Estrela, Mirassol,
Mirassolândia, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Neves
Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Novo
Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Palestina,
Palmares Paulista, Paraíso, Paranapuã, Paulo de Faria, Pedranópolis, Pirangi, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Rubinéia, Sales, Santa Albertina,
Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rita
d'Oeste, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São José do Rio Preto,
Severínia, Tabapuã, Taiaçu, Taiúva, Tanabi, Três Fronteiras, Turmalina, Uchoa,
Urânia, Urupês, Viradouro e Vista Alegre do Alto.
SALÁRIOS,
REAJUSTES E PAGAMENTOS
PISO
SALARIAL
CLÁUSULA
QUINTA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos como pisos salariais as
seguintes faixas:
Parágrafo primeiro: Para
as funções de Office-boy, Faxineiro, Copeiro
independentemente da idade o piso salarial será de R$ 1.180,00 (mil cento e
oitenta reais) mensais;
Parágrafo segundo: Para
as demais funções, independentemente da idade, o piso salarial será de R$ 1.482,50
(mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), mensais.
REAJUSTES/CORREÇÕES
SALARIAIS
CLÁUSULA
SEXTA - CORREÇÃO SALARIAL
As empresas reajustarão, a partir de 1º de julho de
2020, os salários dos empregados, através da aplicação do percentual de 2,35% (dois
inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) sobre o salário de junho de 2020,
estando repostas todas as perdas inflacionárias ocorridas no período.
Parágrafo primeiro: Não poderão ser
compensadas as alterações salariais resultantes de abonos salariais decorrentes
de lei, término de aprendizagem, promoções, ajustes de acordo de salários, transferência
de cargo, função ou localidade, equiparação salarial, aumento real ou
meritório;
Parágrafo segundo: As antecipações
salariais, espontâneas ou compulsórias concedidas no período entre a datas-base poderão ser compensadas quando da aplicação do
percentual previsto no “caput”.
CLÁUSULA
SÉTIMA - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE
Os salários
dos empregados admitidos após julho de 2019, serão corrigidos com obediência
aos seguintes critérios:
Parágrafo primeiro: O
salário de empregado para funções com paradigma, será atualizado até o limite
do valor apurado do salário deste, resultante da aplicação da cláusula correção
salarial, sem considerar as vantagens pessoais;
Parágrafo segundo: Inexistindo
paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após
a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de
1/12 (um, doze avos) do percentual total estabelecido na cláusula correção salarial
para cada mês completo ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho,
conforme tabela abaixo:
MÊS DE ADMISSÃO |
ATUALIZAÇÃO (%) |
Julho/19 |
2,35% |
Agosto/19 |
2,15% |
Setembro/19 |
1,96% |
Outubro/19 |
1,76% |
Novembro/19 |
1,57% |
Dezembro/19 |
1,38% |
Janeiro/19 |
1,18% |
Fevereiro/20 |
0,98% |
Março/20 |
0,78% |
Abril/20 |
0,58% |
Maio/20 |
0,39% |
Junho/20 |
0,19% |
PAGAMENTO
DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA
OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas
fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a
eles feitos, contendo a discriminação da empresa, das parcelas pagas e dos
descontos efetuados, indicando, ainda, a parcela relativa ao FGTS.
Parágrafo único: As
horas extras deverão constar do mesmo holerite, que discriminará seu número e
as percentagens dos adicionais utilizados.
CLÁUSULA
NONA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os
salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados
intervalo remunerado durante sua jornada, para permitir o recebimento. O
empregado terá igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento
do PIS e benefício previdenciário.
Parágrafo único: O
intervalo mencionado não poderá coincidir com aquele destinado ao repouso e
alimentação.
CLÁUSULA
DÉCIMA - VALE QUINZENAL
As empresas
concederão, quinzenal e automaticamente, adiantamento de, no mínimo, 40%
(quarenta por cento), do salário mensal bruto do empregado.
GRATIFICAÇÕES,
ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º
SALÁRIO
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
A 1ª parcela
do 13º salário deverá ser paga juntamente com as férias, desde que o empregado
assim requeira, por escrito, quando do recebimento do aviso de férias.
OUTRAS
GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTARIA
Ao empregado
que contar no mínimo 10 (dez) anos de serviço na empresa, será concedido por
ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor igual ao seu último
salário.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIOS COMPOSTOS
Para os
empregados que percebam salários compostos (fixos + parcela variável), o
cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, 13º salário e
verbas rescisórias deverão ser feitas tomando-se a média aritmética das
parcelas variáveis percebidas pelos empregados nos últimos 12 (doze) meses.
ADICIONAL
DE HORA EXTRA
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas
com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
Parágrafo primeiro: 80% (oitenta
por cento) para as duas primeiras horas no dia;
Parágrafo segundo: 100% (cem por
cento) nos casos em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação
da empresa, em período superior permitido por lei nos moldes do art. 61 da CLT
ou prestar serviço aos domingos, feriados e dias já compensados, respeitando-se
a dobra prevista em Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFLEXO DAS HORAS
EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das
horas extras habitualmente trabalhadas, bem como do adicional noturno, refletirá
no pagamento das férias, 13º salário, DSR's e verbas rescisórias.
Parágrafo único: O
cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, para efeito de
integração nos salários e reflexo nas demais verbas, será feito pelo número de
horas trabalhadas nessas condições, incidindo sobre a média horária o salário
base devido pelo específico pagamento.
ADICIONAL
NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho
prestado no período compreendido das 22h00 (vinte e duas horas) às 5h00 (cinco
horas) será pago com adicional noturno de 20% (vinte por cento), a incidir
sobre o valor das horas ordinárias.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA
OITAVA - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de
substituição temporária não eventual, o substituto receberá desde o primeiro
dia, e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição em valor igual
à diferença entre seu salário e o do substituído.
AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE - REFEIÇÃO
As
empresas fornecerão, mensalmente, vale-refeição com valor facial de no mínimo R$
28,50 (vinte e oito reais e cinquenta centavos), por dia trabalhado, desvinculado
da remuneração.
Parágrafo
primeiro: As empresas que já concedem o
Auxílio Refeição no valor igual ou superior ao do Caput, deverá aplicar, em
qualquer hipótese, o percentual de 2,35%.
Parágrafo
segundo: O valor previsto no “caput”
desta cláusula representa a importância mínima a ser efetivamente despendida
pela empresa, de forma que na hipótese de participação do empregado no custeio
do vale-refeição, o valor total diário deverá ser igual ou superior ao valor
mínimo acrescido da parcela correspondente ao desconto, ou seja, o valor diário
deverá ser de no mínimo R$ 28,50, mais o valor correspondente ao do desconto;
Parágrafo
terceiro: As empresas, na concessão do
vale refeição, devem observar o constante dessa cláusula, bem como o previsto
na Lei 6.321/1976 e seus respectivos Decretos, Portarias 66/2003 e 193/2006 e
Normas Regulamentadoras NR 24.3 e NR 24.4 do Ministério do Trabalho, que
regulamenta a concessão de alimentação aos empregados, em quaisquer condições,
sendo garantido à empresa efetuar o desconto no limite de 20% (vinte por
cento), quando o valor do vale refeição for superior ao mínimo previsto nesta
cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE - ALIMENTAÇÃO
As
empresas independentes do fornecimento do vale-refeição (ticket ou cartão
magnético) deverão fornecer a seus empregados vale-alimentação (ticket ou
cartão magnético) gratuitamente, na primeira semana de cada mês civil, no valor
facial mínimo de R$ 12,76 (doze reais e setenta e seis centavos) por dia, em
número de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, perfazendo o total de R$ 281,00
(duzentos e oitenta e um reais) mensais.
Parágrafo
primeiro: As empresas que já concedem o
Auxílio Alimentação no valor igual ou superior ao do Caput, deverão aplicar, em
qualquer hipótese, o percentual de 2,35%.
AUXÍLIO
TRANSPORTE
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
As empresas são obrigadas a fornecer vale
transporte em número igual ao de viagens que o empregado efetue diariamente
entre sua residência e local de trabalho e vice-versa.
Parágrafo
primeiro:
Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do
beneficiário por um ou mais meios de transporte;
Parágrafo
segundo:
Para receber o vale-transporte, o empregado informará por escrito à empresa:
endereço residencial e meio de transporte utilizado para o deslocamento de sua
residência ao trabalho e vice-versa.
AUXÍLIO
DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
O empregado
que contar mais de 01 (um) ano de tempo de serviço na empresa e se afastar para
tratamento médico no âmbito da Previdência Social fará jus, pelo prazo de 120
(cento e vinte) dias, contados a partir do 16º (décimo-sexto) dia de
afastamento, a complementação do benefício previdenciário, até o limite do
salário contratual, inclusive quanto ao 13º salário.
Parágrafo primeiro: Não
sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação será paga
com base em valores estimados pela empresa, compensando-se eventuais diferenças
nos pagamentos posteriores;
Parágrafo segundo: O
pagamento previsto no “caput” deverá ocorrer juntamente com o dos demais
empregados.
AUXÍLIO
MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido,
a empresa concederá um auxílio pecuniário equivalente a 100% (cem por cento) do
salário do empregado, vigente à época do óbito, juntamente com as verbas
rescisórias.
AUXÍLIO
CRECHE
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - REEMBOLSO CRECHE
As empresas
que não possuírem creches próprias deverá reembolsar a seus empregados a
importância de R$175,50 (cento e setenta e cinco reais e cinquenta centavos),
condicionada à comprovação dos gastos advindos com o custeio para manutenção de
seus filhos com idade até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade em creches
ou instituições análogas.
Parágrafo primeiro: Para
efeito de comprovação das despesas, os empregados deverão apresentar a empresa,
recibos de pagamento da creche ou instituições análogas;
Parágrafo segundo: No
caso dos homens deverá comprovar a guarda;
Parágrafo terceiro: No
caso de casal ser empregado da mesma empresa, o benefício será pago a um dos
membros do casal;
Parágrafo quarto: O
benefício previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO AO EMPREGADO COM FILHO QUE TENHA NECESSIDADES
ESPECIAIS
As empresas
pagarão aos seus empregados que tenham filhos com necessidades especiais um
auxílio mensal equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial, por filho
nesta condição.
CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO,
DEMISSÃO E MODALIDADES
NORMAS
PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA
O contrato de
experiência será de no máximo 90 (noventa) dias, vedada à utilização desta
modalidade contratual nas readmissões.
Parágrafo único: Não
se considera readmissão a mera prorrogação da experiência, observado o limite de
90 (noventa) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO SEM
REGISTRO - MULTA
Nos termos da
lei todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro)
dia no emprego, sob pena da empresa, pagar-lhe multa mensal por todo o período
que trabalhou sem registro, no valor igual ao piso salarial correspondente a
função para o qual foi contratado, sem prejuízo das demais implicações legais.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de
empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob
pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Parágrafo único: O
comunicado de dispensa por justa causa deverá descrever, detalhadamente, os
motivos geradores do ato, sob pena do previsto no “caput”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RESCISÃO INDIRETA
Nos casos de
descumprimento pela empresa de qualquer cláusula prevista neste instrumento,
será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho nos
moldes do art. 483 da CLT.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para anotações deverá ser
devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas); a
entrega de quaisquer documentos a empresa deverá ser feita mediante recibo.
Parágrafo
único:
As empresas devem manter a CTPS atualizada em relação a férias, promoções e
outras anotações, sendo que, quanto ao reajuste salarial de: Lei, Acordo,
Convenção ou Dissídio Coletivo, é obrigatória a anotação e atualização no
próprio mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE
REFERÊNCIA
As empresas, nas demissões sem justa causa, se obrigam a entregar aos
demitidos, desde que solicitada, carta de referência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Visando trazer maior segurança às empresas,
fica ajustado entre as partes que, à exceção dos contratos de trabalho de
experiência, toda e qualquer rescisão de contrato de trabalho só terão validade
e eficácia se devidamente homologada perante o sindicato profissional, sendo
referida homologação obrigatória, e será gratuita para as EMPRESAS
CERTIFICADAS.
Parágrafo
primeiro:
Será obrigatório para a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso l-A
do art. 20 da Lei n- 8.036, de 11 de maio de 1990, bem como para solicitar o
direito ao Seguro desemprego, documento a ser fornecido pelo sindicato laboral
no momento da rescisão assistida.
Parágrafo
segundo:
As empresas devem observar rigorosamente os prazos previstos no art. 477 da
CLT, para os pagamentos dos valores líquidos devidos em decorrência de rescisão
contratual;
Parágrafo
terceiro:
As empresas, além de efetuarem os pagamentos previstos no art. 477 da CLT,
terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data do término do
contrato de trabalho do empregado de acordo com artigo acima citado, desde que
tenham feito o pagamento das verbas, para efetuar a homologação junto à
entidade sindical. Caso não o faça dentro do prazo previsto, a empresa arcará
com multa equivalente a 01 (um) salário nominal por mês de atraso ao empregado
prejudicado, observado as situações descritas no parágrafo sexto da presente
cláusula;
Parágrafo
quarto:
As empresas deverão entregar ao sindicato profissional que represente seus
empregados, até 10 (dez) dias úteis antes da data designada, o termo
homologatório e os documentos necessários previstos no parágrafo quarto desta
cláusula no ato do agendamento;
Parágrafo
quinto:
Os documentos necessários para agendamento e a realização da homologação são os
seguintes: 1- Termo de rescisão
contratual 05 (cinco) vias; 2-
Formulário do seguro desemprego; 3-
Carteira de Trabalho e Previdência Social atualizada (apenas na data da
homologação); 4- Livro ou ficha do
registro do empregado atualizada; 5-
GRRF- multa de 50% (cinquenta por cento) devidamente depositada; 6- Demonstrativo do empregado de
recolhimento FGTS rescisório; 7-
Extrato analítico recente e atualizado do FGTS; 8- dois últimos recolhimentos do FGTS; 9- Carta de preposto, procuração ou contrato social; 10- três vias do aviso prévio; 11- Exame médico demissional; 12- Chave de identificação da
conectividade social; 13- Prova do
pagamento do vale-refeição e alimentação; 14-
Recolhimento das contribuições sindical e assistencial do sindicato
profissional. No caso do empregado ter se negado ao
desconto das contribuições deverá ser apresentado documento comprovatório que
tenha sido protocolado junto ao sindicato e na empresa dentro do prazo legal.
Parágrafo
sexto:
O pagamento deverá ser feito preferencialmente em depósito bancário, ordem de
pagamento ou cheque administrativo, ficando vedada a apresentação de
comprovante de depósito efetuado em caixa eletrônico;
Parágrafo sétimo: A multa por atraso na
homologação prevista no “caput” não será devida se a empresa cumpriu o art.
477, e os atrasos ocorrerem nos seguintes casos:
a)
atraso
na entrega do extrato do FGTS, pela Caixa Econômica Federal, solicitado em
tempo hábil e devidamente comprovado;
b)
comparecendo
o representante legal da empresa e estando a documentação de acordo com exigido
no parágrafo quarto da presente cláusula, e a homologação não venha a ser
realizada por divergência quanto aos valores e outros direitos questionados, o
empregado se recuse a homologação, caberá ao sindicato devolver toda a documentação
mediante protocolo à empresa, informando sobre a não realização da homologação;
c) caso o
empregado tenha sido devidamente notificado e comprovado pela empresa e não
venha a comparecer no ato da homologação, o sindicato devolverá todos os documentos
à empresa, mediante protocolo, informando da ausência do empregado;
d) por demora no
agendamento da homologação pelo sindicato profissional, desde que o pedido,
acompanhado de todos os documentos necessários, conforme parágrafo quarto da
presente cláusula tenha sido entregue ao sindicato pelo menos 10 (dias) dias
úteis antes do vencimento do prazo para pagamento e homologação da rescisão de
contrato de trabalho;
Parágrafo
oitavo: O
sindicato profissional tem como prazo máximo 45 (quarenta e cinco) dias
corridos contados do dia seguinte da entrega de todos os documentos pela
empresa, conforme consta do parágrafo quarto desta cláusula, para realizar o
ato de homologação, caso não o faça no prazo, isenta as empresas de qualquer
responsabilidade daí decorrente.
Parágrafo
nono:
As partes ajustam entre si que, uma vez implantado o sistema de homologação “on line” pelo sindicato
profissional, as partes se comprometem a firmarem um termo aditivo à presente
convenção, de forma a fixar e estabelecer critérios para utilização do sistema
pelas EMPRESAS CERTIFICADAS.
AVISO
PRÉVIO
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA
Será devida uma indenização pecuniária aos empregados
da categoria nas seguintes hipóteses:
a) Aos empregados que contarem, no ato da rescisão
do contrato de trabalho, com 40 (quarenta) anos ou mais de idade e que tenham,
no mínimo, 01 (um) ano de tempo de serviço na mesma empresa, ficará assegurada
uma indenização peculiar de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que os 15
(quinze) dias que excederem ao prazo legal constante no art. 487 da CLT,
deverão necessariamente, ser indenizados pela empresa.
b) Aos empregados que contarem, no ato da
rescisão do contrato de trabalho, com 45 (quarenta e cinco) anos ou mais de
idade e que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de tempo de serviço na mesma
empresa, ficará assegurada uma indenização peculiar de 60 (sessenta) dias,
sendo que os 30 (trinta) dias que excederem ao prazo legal constante no art.
487 da CLT, deverão necessariamente, ser indenizados pela empresa.
Parágrafo
único: Na
hipótese do empregado ter direito a qualquer uma das
indenizações acima previstas e, ao mesmo tempo, houver aviso prévio legal a ser
indenizado pela empresa em virtude da rescisão de contrato de trabalho, a
empresa deverá pagar a indenização que for mais benéfica ao trabalhador, não
havendo o que se falar em cumulatividade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO -
REDUÇÃO DE JORNADA
No dia em que
for entregue o aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2h00
(duas horas) no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 07
(sete) dias corridos ao final do aviso, devendo a decisão constar no aviso.
RELAÇÕES
DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO
DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PROMOÇÕES
Toda promoção
será acompanhada de um aumento efetivo, cujo percentual fica a critério da
empresa, não compensável em reajustamento ou aumento posterior, devendo ser
anotado na CTPS e na ficha de registro do empregado.
ATRIBUIÇÕES
DA FUNÇÃO/DESVIO DA FUNÇÃO
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou
promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido, aposentado,
falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual do
empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
TRANSFERÊNCIA
SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIAS
As
transferências de local de trabalho poderão ser efetuadas, obedecendo aos arts.
469 e 470 da CLT.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE
PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada
gestante não poderá ser demitida desde a concepção até 05 (cinco) meses após o
parto.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE
SERVIÇO MILITAR
Fica
assegurado emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de serviço
militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento.
ESTABILIDADE PORTADORES DE DOENÇA
NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE
PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Fica
assegurado a todos os empregados que retornar de afastamento da Previdência
Social por motivo de doença, estabilidade pelo prazo de 60 (sessenta) dias
contados da alta médica.
Parágrafo único: Ao
empregado afastado por motivo de acidente de trabalho fica garantido o previsto
no art. 118 da Lei 8.213/1991.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE
- PRÉ-APOSENTADORIA
Aos
empregados que, comprovadamente, estiver há no máximo 12 (doze) meses de aquisição
do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, e que conte com um mínimo de
05 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado emprego ou salário
durante o período que faltar para aposentar-se;
Parágrafo primeiro: Aos
empregados que, comprovadamente, estiver há no máximo 18 (dezoito) meses do
direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, e que contem com mais de 10
(dez) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado emprego ou salário
durante o período que faltar para aposentar-se;
Parágrafo segundo: Se
o empregado depender de documentação comprobatória do tempo de serviço poderá
apresentá-la no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da dispensa,
mas, em nenhuma hipótese, após o recebimento, sem ressalvas das verbas rescisórias,
sob pena de renúncia da presente garantia;
Parágrafo terceiro: Inexistindo
justa causa, o contrato de trabalho destes empregados somente poderá ser rescindido
por mútuo acordo ou por pedido de demissão, ambos com assistência do respectivo
sindicato representativo da categoria profissional;
Parágrafo quarto: Adquirido
o direito à aposentadoria em seu prazo mínimo, cessa a garantia de emprego
prevista nesta cláusula.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO
DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS
Fica
assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos
previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses
de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a previdência
social.
Parágrafo único: O reconhecimento da relação
homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela
Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52 parágrafo 4º da Instrução
Normativa INSS/DC nº 20 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC. 24 de
07/06/2000, e alterações posteriores.
JORNADA DE TRABALHO
DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DO
DIGITADOR
Os empregados
que exercerem exclusivamente a função de digitador, está sujeito à jornada
semanal de no máximo 30h00 (trinta horas).
Parágrafo único: Deverá
ser concedido ao digitador o intervalo para descanso de que trata a NR 17, item
17.6.4, letra “d” (10 (dez) minutos de descanso para cada 50 (cinquenta) minutos
trabalhados).
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES,
MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PROVAS
ESCOLARES
Os empregados
estudantes em estabelecimento de ensino oficial, ou legalmente autorizado,
terão direito à saída antecipada de 2h00 (duas horas) ao final do expediente,
em dias de provas ou exames escolares, condicionados à comunicação com
antecedência de 72h00 (setenta e duas horas) e posterior comprovação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXAMES
VESTIBULARES
Para prestação
de exames vestibulares destinados ao ingresso em cursos profissionalizantes de
2º grau ou universitários, em estabelecimento de ensino oficial, ou legalmente
autorizado, será aplicado o que dispõe o art. 473 da CLT.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FICHA
FINANCEIRA
As empresas
deverão preencher e entregar aos interessados os atestados de afastamento e
salários e relações de salários de contribuições nos seguintes prazos máximos:
Parágrafo primeiro: Para
fins de auxílio doença: 72h00 (setenta e duas horas);
Parágrafo segundo: Para
fins de auxílio acidente (CAT): 24h00 (vinte e quatro horas);
Parágrafo terceiro: Para
fins de aposentadoria ou pecúlio: 10 (dez) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS
LEGAIS
Os empregados
poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade
de compensação, pelos seguintes prazos:
Parágrafo primeiro: 05
(cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente,
descendente ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência
econômica;
Parágrafo segundo: 05
(cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
Parágrafo terceiro: Até
07 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de
idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo tiver necessidades
especiais;
Parágrafo quarto: 05
(cinco) dias consecutivos, garantidos no mínimo 03 (três) dias úteis no
decorrer da 1ª (primeira) semana de vida da criança, em caso de nascimento de
filho.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INÍCIO DE
FÉRIAS
As férias não
poderão ter início em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
SAÚDE
E SEGURANÇA DO TRABALHADOR - UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - UNIFORMES
Quando
exigidos pela empresa, os uniformes serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUNQUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS
Os atestados
médicos e odontológicos passados por profissionais do sindicato ou de seus
convênios serão aceitos pela empresa, para justificativa e abono de faltas ou
atrasos ao serviço por motivo de saúde.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS
EMPREGADOS:
DE
BAURU E REGIÃO, FRANCA, PRESIDENTE E PRUDENTE E REGIÃO E SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
E REGIÃO
De
acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a
alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar
mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a
importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao
mês, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto,
em favor dos sindicatos profissionais.
Parágrafo Primeiro - O
não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por
cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento)
de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Segundo - Fica
garantido o direito de oposição através de notificação escrita e
individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
Parágrafo Terceiro - Vinte
dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia
de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.
Parágrafo Quarto: Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da
demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar
ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao
respectivo sindicato da categoria profissional envolvido, acompanhado da
comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, para que este, no prazo legal, intervenha no
processo
até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na
devolução desses valores, bem como em eventual condenação por danos morais, o
sindicato da categoria profissional beneficiário deverá ressarci-la no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença
condenatória ou da homologação do acordo judicial, mediante ordem de pagamento
identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.
Parágrafo Quinto: As empresas que não promoverem o desconto e
recolhimento da contribuição assistencial serão consideradas como sendo
EMPRESAS NÃO CERTIFICADAS, ficando sujeitas às penalidades e aplicação
diferenciada de benefícios.
Paragrafo Sexto: A empresa ficará dispensada de promover o
desconto e respectivo recolhimento desta contribuição caso o empregado comprove
inequivocadamente sua oposição nos prazos e forma definidos na respectiva
assembleia da categoria profissional.
DE
GUARULHOS E REGIÃO
As
empresas procederão ao desconto nos salários de seus empregados, beneficiários
desta CCT, dos valores aprovados em AGE do SEAAC Guarulhos e Região, mensalmente,
atendidos os requisitos previstos na Ordem de Serviço 01/2009 do Ministério do
Trabalho e Emprego, garantindo-se o desconto mensal de 1,5% (um e meio por cento)
do salário reajustado.
Parágrafo Primeiro - As importâncias descontadas, conforme
estabelecido nesta cláusula, deverão ser repassadas diretamente para o SEAAC de
Guarulhos e Região, sob pena de responsabilização do empregador, devendo ser
recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, sob pena de
cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um
por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Segundo - Atendendo as garantias
constitucionais de liberdade sindical conformeorientações
análogas da D. Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, no bojo de TACs, será garantido o exercício do direito de oposição do
trabalhador, através de documento personalíssimo, manuscrito e subscrito,
manifestando sua intenção pessoalmente na sede do Sindicato, no prazo preclusivo
de 10 (dez) dias a contar da assinatura da presente norma, cujo período será
amplamente divulgado pelo ente obreiro.
Parágrafo Terceiro - Inaceitáveis pleitos de oposição sob
forma de abaixo assinado e ou lista nominal de empregados.
Parágrafo Quarto: Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da
demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar
ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao
respectivo sindicato da categoria profissional envolvido, acompanhado da
comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, para que este, no prazo legal, intervenha no
processo
até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na
devolução desses valores, bem como em eventual condenação por danos morais, o
sindicato da categoria profissional beneficiário deverá ressarci-la no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença
condenatória ou da homologação do acordo judicial, mediante ordem de pagamento
identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.
Parágrafo Quinto: As empresas que não promoverem o desconto e
recolhimento da contribuição assistencial serão consideradas como sendo
EMPRESAS NÃO CERTIFICADAS, ficando sujeitas às penalidades e aplicação
diferenciada de benefícios.
Paragrafo Sexto: A empresa ficará dispensada de promover o
desconto e respectivo recolhimento desta contribuição caso o empregado comprove
inequivocadamente sua oposição nos prazos e forma definidos na respectiva
assembleia da categoria profissional.
DE JUNDIAÍ E REGIÃO
De
acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a
alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de
seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5%
(um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até
o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato
profissional.
Parágrafo
Primeiro - No mês de Outubro
de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3%
(três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao
percentual acima descrito nos meses posteriores.
Parágrafo
Segundo -O não desconto ou não recolhimento da
contribuição nos casos em que inexistir oposição do trabalhador, no prazo
estabelecido no caput, acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do
montante, além de juros de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) a
título de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial.
Parágrafo
Terceiro - Fica garantido o direito de oposição através
de notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao
Sindicato.
Parágrafo
Quarto -Vinte dias após o recolhimento as empresas
remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a
relação de empregados que deram motivação aos descontos.
DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
De
acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a
alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar
mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a
importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês,
devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao
desconto, inclusive a contribuição sindical, em favor do sindicato
profissional.
Parágrafo
Primeiro - No
mês de Agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto
mensal previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em
decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos
meses posteriores.
Parágrafo
Segundo - O não recolhimento nos prazos acarretará a
cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um
por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo
Terceiro - A contribuição definida
no caput é devida pelos trabalhadores e trabalhadoras que autorizarem o
desconto, conforme acordo judicial com o Ministério Público do Trabalho, nos
autos n° 0050900-23.2006.5.15.000.
Parágrafo
Quarto - Vinte dias após o recolhimento as empresas
remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação
de empregados que deram motivação aos descontos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL PATRONAL (SINDICOMIS)
Atendendo
o art. 8º, inciso IV da Constituição Federal e art. 513 da CLT, foi fixada por
Assembleia Geral Extraordinária, convocada para toda a categoria, associados,
ou não, realizada neste Sindicato no dia 30/10/2020, que deverá obedecer
às seguintes normas:
Parágrafo
primeiro: A Contribuição Confederativa para
o exercício de 2020, tem o valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), a
vista, em 25/05/2020 ou três parcelas de R$ 533,33 (quinhentos e trinta e três
reais e trinta e três centavos), com seus vencimentos em 08/06/2020, 08/07/2020
e 08/08/2020.
Parágrafo
segundo: A Contribuição Assistencial a ser
recolhida com vencimento em 15 de janeiro de 2021, no valor de R$ 670,00
(seiscentos e setenta reais) ou no caso de pagamento à vista com vencimento
entre 01/12/2020 a 21/12/2020 o valor será de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta
reais).
Parágrafo
terceiro: A não observância do desconto e
recolhimento da Contribuição Confederativa e Assitencial
Patronal acarretará a adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis,
inclusive no que diz respeito ao apontamento junto aos órgãos de restrição de
crédito.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/NEGOCIAL PATRONAL
Nos
termos do art. 8º, incs. III e VI da Constituição
Federal, art. 1º da Convenção nº 98 da OIT e Nota Técnica nº 01 da CONALIS, a
entidade patronal signatária do presente, através de suas Assembleias Gerais
realizadas em 16/11/2017, 26/04/2018 e 16/07/2019, reafirmam a anuência prévia
e expressa de ordem coletiva e decidida nas Assembleias da Categoria, visando o
recolhimento da Contribuição Sindical/Negocial, por parte das empresas
representadas pela norma coletiva, sendo fixada por Assembleia Geral
Extraordinária, convocada para toda a categoria, associados, ou não, realizada
neste Sindicato no dia 30/10/2020, que deverá obedecer às seguintes
normas:
Parágrafo
primeiro: As empresas, por força da decisão
assemblear nas datas de 16/11/2017, 26/04/2018 e 16/07/2019, e do “caput” da
presente cláusula, deverão promover o recolhimento da Contribuição
Sindical/Negocial ate o dia 31 de janeiro de cada
ano, ou, para os que venham a estabelecer após aquele mês, na ocasião em que
requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva
atividade, de acordo com a tabela da CNC;
Parágrafo
segundo: A não observância do desconto e
recolhimento da Contribuição Sindical/Negocial Patronal acarretará a adoção das
medidas judiciais e administrativas cabíveis, inclusive no que diz respeito ao
apontamento junto aos órgãos de restrição de crédito.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE
RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - POLÍTICA
SETORIAL
O SINDICATO
PATRONAL em conjunto com os SINDICATOS DOS EMPREGADOS e outras entidades afins,
empenhar-se-ão intensivamente para tornar viável a realização de seminários
repetidos anualmente, abrangendo toda a categoria. Tais seminários terão a
finalidade de promover amplas discussões para atualização dos conceitos e
estratégias da ação política da referida categoria, buscando encontrar
alternativas viáveis para a geração de novos empregos em consonância com o
desenvolvimento tecnológico deste segmento da Economia Nacional, bem como a sua
inserção no MERCOSUL e na economia mundial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PUBLICIDADE
As empresas deverão manter em quadro de avisos, em locais bem visíveis aos
empregados, cópia do presente instrumento durante todo seu período de vigência,
devendo, ainda, colocar em local igualmente visível qualquer comunicação dos
sindicatos suscitantes aos empregados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO
COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Em caso de
descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de
Trabalho, as empresas pagarão multa de R$102,35
(cem e dois reais e trinta e cinco centavos), por empregado, obedecida a
limitação de que cuidam o art. 920 do Código Civil.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DIRIGENTES SINDICAIS
Os diretores
sindicais e membros do conselho fiscal (titulares e suplentes) eleitos, terão a
sua estabilidade prevista em lei reconhecida pelas empresas, desde que a
entidade sindical tenha feito o comunicado a empresa dentro dos prazos previsto
na CLT e no Estatuto Social da Entidade.
Parágrafo primeiro: Os empregados que não estejam afastados de suas funções na empresa
poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração até 10 (dez) dias
por ano, desde que avisada à empresa por escrito, pelo sindicato profissional,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para participar de reuniões,
encontros, congressos, negociações coletivas e outros;
Parágrafo segundo: Os empregados que forem eleitos e afastados para cargo de titulares do
sindicato profissional, terão seus salários e encargos sociais pagos pela
empresa pelo período em que durar o mandato sindical.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL PATRONAL
Nos termos do art.
8º, incs. III e VI da Constituição Federal, art. 1º
da Convenção nº 98 da OIT e Nota Técnica nº 01 da CONALIS, a entidade patronal
signatária do presente, através de suas Assembleias Gerais realizadas em
16/11/2017; 26/04/2018; e 16/07/2019, reafirmam a anuência prévia e expressa de
ordem coletiva e decidida nas Assembleias da Categoria visando o recolhimento da
Contribuição Sindical/Negocial, por parte das empresas representadas pela norma
coletiva.
Parágrafo primeiro: As empresas, por força da decisão assemblear datas de 16/11/2017;
26/04/2018; e 16/07/2019, e do “caput” da presente cláusula, deverão promover o
recolhimento da Contribuição Sindical/Negocial ate o dia 31 de janeiro de cada
ano, ou, para os que venham a estabelecer, após aquele mês, na ocasião em que
requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva
atividade, de acordo com a tabela da CNC;
Parágrafo segundo: A não observância do desconto e recolhimento da Contribuição Sindical/Negocial Patronal
acarretará a adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis, inclusive
no que diz respeito ao apontamento junto aos órgãos de restrição de crédito.
CLÁUSULA QUINQUAGESIMA OITAVA – ALTERAÇÕES PROMOVIDAS
PELA LEI Nº 13.467/2017 – EFICÁCIA APENAS MEDIANTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Fica
assegurado à empresa possuidora do CERTIFICADO DE REGULARIDADE de instituir
ACORDOS INDIVIDUAIS com o sindicato profissional, conforme parâmetros já fixados entre as entidades signatárias da presente
convenção, e que possuem como objeto os seguintes direitos e obrigações:
v PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
v BANCO DE HORAS
v ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
v PARCELAMENTO DAS FÉRIAS
v TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
v PONTO ELETRÔNICO
v TRABALHO DO EMPREGADO “HIPERSUFICIENTE”
v TELETRABALHO
v
COMPENSAÇÃO
DE JORNADA DE TRABALHO E “DIAS PONTE”
v REDUÇÃO DO
INTERVALO INTRAJORNADA
v TRABALHO
INTERMITENTE
v TRABALHO DO
AUTÔNOMO EXCLUSIVO
Parágrafo
Primeiro: As EMPRESAS CERTIFICADAS que
pretenderem se valer dos referidos benefícios e dos instrumentos firmados entre
as entidades sindicais deverão obter a íntegra dos acordos já instituídos
juntamente com o sindicato profissional e, após a ciência da entidade patronal,
firmar com a entidade sindical profissional respectiva o referido acordo que, após
depositado perante a entidade laboral, passará a ter validade.
Parágrafo
Segundo: Às EMPRESAS CERTIFICADAS que pretenderem
firmar acordos individuais com disposições diferentes daquelas já negociadas
entre as entidades signatárias deste instrumento coletivo, deverão buscar o
sindicato profissional respectivo e este, deverá cientificar o sindicato
patronal. Com o silêncio ou com a recusa do patronal em participar da
negociação na qualidade de assistente da EMPRESA CERTIFICADA, a empresa estará
autorizada a promover a negociação diretamente
com o sindicato laboral.
Parágrafo
terceira: Todo e qualquer acordo
individual ou acordo coletivo firmado sem a observância desta cláusula e que
não haja a participação do sindicato profissional será considerado nulo, de pleno
direito, sujeitando-se às empresas ao pagamento integral dos valores
previstos por esta convenção coletiva.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS
As partes ajustam
ente si, com o fito de trazer maior segurança jurídica
às EMPRESAS CERTIFICADAS e aos trabalhadores da categoria abrangida por este
instrumento, que eventuais acordos relativos e que digam respeito ao termo de
quitação anual das obrigações trabalhistas, nos termos do artigo 507-B da CLT, devão ser, obrigatoriamente, formalizados através da
intermediação do sindicato profissional e com a devida assistência do sindicato
patronal.
Parágrafo Primeiro: Para tanto, a EMPRESA CERTIFICADA deverá encaminhar pedido por escrito
ao sindicato patronal que, juntamente com a documentação comprobatória das
verbas anuais objeto do pedido de quitação, encaminhará ao sindicato profissional
que, após contato com o empregado respectivo, expedirá o termo de quitação
anual, se o caso.
Parágrafo Segundo: Fica vedado ao sindicato profissional da categoria expedir o termo de
quitação anual de obrigações trabalhistas sem a respectiva assistência do
sindicato patronal, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – DO CUMPRIMENTO
As partes
signatárias do presente instrumento ajustam entre si que as normas contidas
através das cláusulas constantes na convenção coletiva, aplicar-se-ão a todas
as empresas e trabalhadores das categorias representadas, de forma indistinta e
prevalente, independentemente do grau de escolaridade e valores de salários e
gratificações percebido pelo trabalhador.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA PRIMEIRA: CERTIFICADO DE REGULARIDADE
As entidades
signatárias do presente instrumento, à luz da autorregulamentação de suas
categorias, resolvem instituir o CERTIFICADO DE REGULARIDADE a ser expedido, em
conjunto, pelas entidades sindicais a favor das empresas que estiverem em dia
com o desconto e recolhimento das contribuições devidas, passando estas a serem
qualificadas como EMPRESAS CERTIFICADAS, nos termos deste instrumento
normativo, com o fito de dar segurança jurídica às empresas e empregados no que
tange à aplicação dos benefícios concedidos através do presente instrumento
normativo.
Parágrafo Primeiro:
As empresas que não efetuarem os recolhimentos devidos e, consequentemente, não
tiverem expedido a seu favor o CERTIFICADO DE REGULARIDADE, estarão sujeitas à
observância diferenciada dos serviços e garantias fixados, conforme previstos neste
instrumento normativo.
Parágrafo Segundo: As
empresas que no decorrer da vigência da presente norma coletiva alterarem sua
atividade empresarial preponderante deverão obter, previamente, o CERTIFICADO
DE REGULARIDADE a ser expedido, em conjunto, pelas entidades sindicais signatárias
do presente instrumento, a fim de que seja possível a aferição da mantença dos
direitos e garantias previstos nesta convenção coletiva.
Parágrafo Terceiro:
Por atividade empresarial preponderante entenda-se aquela atividade que, dentre
tantas outras exercidas, seja a responsável pela maior parte da receita
auferida pela empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA: PAGAMENTO DE
DIFERENÇAS
As
diferenças salariais e de benefícios retroativas, resultantes da aplicação das
disposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser
pagas e/ou cumpridas em até duas parcelas iguais, vencendo nas folhas de
fevereiro e março/2021.
E assim,
plenamente de acordo, firmam a presente para que produza seus legais e
jurídicos efeitos.
São Paulo, 15
de dezembro de 2020.
SINDICOMIS -
SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
Luiz
Antônio Silva Ramos
Presidente
CPF nº
403.630.317-15
Presidente
CPF n° 178.284.858-40
Marcos
Costa de Arruda
Presidente
CPF n° 077.687.418-70
Carlos Eduardo Pereira Da Silva
Presidente
CPF nº 258.402.718-61
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE
AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO
Stael Kellen de Carvalho
Barbosa
Presidente
CPF n° 358.300.798-01
Paulo
de Oliveira
Presidente
CPF nº 097.656.938-85
Clodoaldo
do Carmo Campos
Presidente
CPF n° 982.183.108-78
José
Eduardo Cardoso
Presidente
CPF n° 080.311.148-70