Entre as partes, de
um lado, representando a Categoria Profissional, o SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE
SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o
nº 59.996.553/0001-99, Registro Sindical – Processo nº
24000.0009829/90-10, com sede na Rua Batista de Carvalho, 12-43 -
Centro - Bauru/SP, CEP 17015-041, neste ato representado por seu
Presidente, Sr. Lázaro José Eugenio Pinto, portador do CPF/MF nº
178.284.858-40; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS
DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.317.314/0001-00, Registro Sindical –
Processo nº 46010.000328/95-14, com sede na Rua General Telles,
1463, 2° andar, sala 23, centro, Franca/SP - CEP 14400-450, neste
ato representado por seu Presidente, Sr. Marcos Costa de Arruda,
portador do CPF/MF nº 077.687.418-70; o
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE
GUARULHOS E REGIÃO,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 11.582.508//0001-61, Registro Sindical
nº 912.005.103.26208-2, com sede na Rua Marcolina Moreira, 51, 2°
andar, Vila Augusta, Guarulhos/SP - CEP 07021-010, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. Carlos Eduardo Pereira da
Silva, portador do CPF/MF nº 258.402.718-61; o SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE
SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 67.664.029/0001-49, Registro Sindical – Processo nº
46000.009257/2001-17, com sede na Rua Fagundes Varella, 212, Vila
Lessa, Presidente Prudente/SP, CEP 19020-620, neste ato representado
por seu Presidente, Sr. Paulo de Oliveira, portador do CPF/MF nº
097.656.938-85; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS
DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E
REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 50.422.781/0001-80,
Registro Sindical – Processo nº 46000.000847/97-46, com sede na Rua
Marino Bruno Regini, 296, Nova Ribeirania, Ribeirão Preto/SP, CEP
14010-080, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Clodoaldo
do Carmo Campos, portador do CPF/MF nº 982.183.108-78; o
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM
EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE
EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.040.020/0001-59, Registro Sindical –
Processo nº 46000.001264/95-92, com sede na
Rua Santos Dumont,
206 - Vila Ercilia, São José do Rio Preto - SP, 15013-100,
neste ato representado por seu Presidente, Sr. José Eduardo Cardoso,
portador do CPF/MF nº 080.311.148-70; de outro lado, representando a
categoria econômica, o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE
ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA - SINAENCO, inscrito no CNPJ/MF
nº. 59.940.957/0001-60, Registro Sindical nº. 24000.001341/90-91,
situada na Rua Marques de Itu, nº 70 - 3º Andar - CEP 01223-000 -
São Paulo/ Capital., neste ato representado por seu Presidente
Regional, Sr. Fernando Jardim Mentone, portador do CPF nº.
673.474.108-78, firmam entre si, com base nos artigos 611 e
seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas
e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
- VIGÊNCIA
As cláusulas e
condições desta Convenção Coletiva vigerão pelo período de 1º de
maio de 2019 a 30 de abril de 2020.
CLÁUSULA SEGUNDA
- DATA-BASE
Fica definida e
garantida a data-base em 1° de maio e cada ano.
CLÁUSULA TERCEIRA
– ABRANGÊNCIA
São beneficiários da
presente Convenção Coletiva de Trabalho todos os empregados das
Empresas de Arquitetura e de Engenharia Consultiva.
CLÁUSULA QUARTA –
BASE TERRITORIAL
Os sindicatos
profissionais possuem abrangência territorial em Adamantina/SP,
Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Santa
Bárbara/SP, Agudos/SP, Alfredo Marcondes/SP, Altair/SP, Álvares
Florence/SP, Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Aparecida d'Oeste/SP,
Aramina/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP, Arujá/SP, Avaí/SP, Avaré/SP,
Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bariri/SP, Barra
Bonita/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Bastos/SP, Batatais/SP,
Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bernardino de Campos/SP, Boracéia/SP,
Borborema/SP, Botucatu/SP, Brodowski/SP, Buritizal/SP, Cabrália
Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Cajobi/SP,
Cajuru/SP, Cardoso/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP,
Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Chavantes/SP,
Colina/SP, Colômbia/SP, Cosmorama/SP, Cravinhos/SP, Cristais
Paulista/SP, Descalvado/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dois
Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Dumont/SP,
Embaúba/SP, Emilianópolis/SP, Estrela do Norte/SP, Euclides da Cunha
Paulista/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Franca/SP,
Gália/SP, Garça/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guará/SP, Guaraci/SP,
Guariba/SP, Guarulhos/SP, Guatapará/SP, Iacri/SP, Ibirá/SP,
Ibitinga/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igarapava/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP,
Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Ipuã/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP,
Itajobi/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaquaquecetuba/SP,
Itobi/SP, Jaborandi/SP, Jaci/SP, Jaú/SP, João Ramalho/SP, José
Bonifácio/SP, Junqueirópolis/SP, Lençóis Paulista/SP, Lucélia/SP,
Luís Antônio/SP, Macatuba/SP, Macedônia/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP,
Marabá Paulista/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP,
Martinópolis/SP, Mendonça/SP, Miguelópolis/SP, Mira Estrela/SP,
Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP,
Mococa/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte
Castelo/SP, Morro Agudo/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Neves
Paulista/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Granada/SP, Nova
Guataporanga/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Olímpia/SP, Onda
Verde/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP,
Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP,
Panorama/SP, Paraíso/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP,
Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP,
Piquerobi/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapozinho/SP,
Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Pontal/SP, Pontes
Gestal/SP, Populina/SP, Porto Ferreira/SP, Potirendaba/SP,
Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Presidente Alves/SP, Presidente
Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP,
Presidente Venceslau/SP, Quatá/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP,
Reginópolis/SP, Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do
Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP,
Rinópolis/SP, Rosana/SP, Rubinéia/SP, Sagres/SP, Sales Oliveira/SP,
Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP, Sandovalina/SP, Santa
Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP,
Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Fé do
Sul/SP, Santa Isabel/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita d'Oeste/SP,
Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santana da
Ponte Pensa/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Antônio da Alegria/SP,
Santo Expedito/SP, São Francisco/SP, São João da Boa Vista/SP, São
João do Pau d'Alho/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela
Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São José do Rio Preto/SP, São
Manuel/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Simão/SP, Serra Azul/SP,
Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Severínia/SP, Tabapuã/SP, Taciba/SP,
Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiratiba/SP, Tarabai/SP,
Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP, Torrinha/SP, Três Fronteiras/SP,
Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turmalina/SP, Uchoa/SP, Urânia/SP,
Urupês/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Viradouro/SP e Vista Alegre do
Alto/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
CLÁUSULA QUINTA -
REAJUSTE SALARIAL
Os salários de maio
de 2019, assim considerados aqueles resultantes da aplicação
integral dos índices de reajuste salarial constante da norma
coletiva de 2018/2019, serão corrigidos na data base de 1º de maio
de 2019, em 5,07% (cinco inteiros e sete centésimos por
cento), da seguinte forma:
a)Na data base de
1º de maio de 2.019, em 2,0% (dois inteiros por cento), aplicado
sobre o salário de 30 de abril de 2019;
b)Na data de 1º
de dezembro de 2019, acréscimo de mais 2,0% (dois inteiros por
cento) aplicado sobre o salário de 30 de abril de 2019, somado ao
resultante do item a anterior.
c)Na data de 1º
de abril de 2020, acréscimo de mais 1,07% (um inteiro e sete
centésimos por cento) aplicado sobre o salário de 30 de abril de
2019, somado aos resultantes dos itens a anteriores
Parágrafo
primeiro - Ficam
preservados os aumentos ocorridos no período de Maio/18 a Abril/19,
a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade e
inclusive aumentos reais concedidos pela Empresa em caráter
incompensável.
Parágrafo segundo
- Para os empregados admitidos após a data-base e para as empresas
constituídas após esta mesma data, o reajuste, de que trata o
“Caput” desta cláusula, poderá ser aplicado com o critério de
proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual
previsto no “caput” por mês ou fração igual ou superior a 15 dias
trabalhados, observado o disposto no artigo 461 da CLT, respeitada a
isonomia salarial de cada empresa, conforme tabela:
Parágrafo
terceiro - As
antecipações gerais concedidas entre 01/05/18 a 30/04/19 poderão ser
compensadas, assim como eventuais antecipações concedidas a partir
de 01/05/19 por conta de eventual antecipação de dissídio ou mesmo
da presente Convenção.
Parágrafo quarto
- As diferenças salariais
resultantes da aplicação do índice de 2,0% (dois inteiros por
cento) relativo à 1° de maio de 2.019, poderão ser pagas sem
qualquer acréscimo, em até a competência/folha de pagamento do mês
de janeiro de 2020.
CLÁUSULA SEXTA -
PISOS SALARIAIS
Os salários
normativos (pisos salariais) são os seguintes para os ocupantes dos
respectivos cargos:
Parágrafo
primeiro -
Administrativos e outros cargos - R$ 1.933,03 (um mil
novecentos e trinta e três reais e três centavos);
Parágrafo segundo
- Auxiliares (exceto
administrativos e/ou de escritórios) e Ajudantes em Geral,
Contínuos, Office-boys, Mensageiros internos e externos, Copeiros,
Faxineiros, Porteiros e Vigias em empresas com mais de 10 (dez)
empregados – R$ 1.657,34 (um mil seiscentos e cinquenta e
sete reais e trinta e quatro centavos);
Parágrafo
terceiro - Auxiliares
(exceto administrativos e/ou de escritórios) e Ajudantes em Geral,
Contínuos, Office-boys, Mensageiros internos e externos, Copeiros,
Faxineiros, Porteiros e Vigias em empresas com até 10 (dez)
empregados – R$ 1.501,32 (um mil quinhentos e um reais e
trinta e dois centavos)
Parágrafo quarto
- Os salários normativos
acima correspondem à remuneração mensal.
CLÁUSULA SÉTIMA -
PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas
comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto)
dia útil, após vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis
já praticadas.
Parágrafo
primeiro - O atraso do
pagamento de salário, 13º (décimo terceiro) salário, férias e seu
respectivo abono, implicarão no pagamento de correção monetária
equivalente à TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a
partir da data devida para pagamento até a data do efetivo
pagamento;
Parágrafo segundo
- As empresas que não
possuam postos bancários em suas dependências ou que não efetuem o
pagamento de salário na própria empresa deverão liberar seus
empregados para permitir o recebimento. Este parágrafo não se aplica
aos empregados que optarem por ter seus salários depositados em
banco/agência que não seja aquele (a) que a empresa utiliza para tal
finalidade.
Parágrafo
terceiro - As diferenças
salariais ou de benefícios, oriundos da aplicação da presente
Convenção Coletiva, poderão ser pagas sem qualquer acréscimo, em até
a competência/folha de pagamento do mês de janeiro de 2020.
CLÁUSULA OITAVA -
REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas
extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das
férias, décimo terceiro salário, DSR’s e verbas rescisórias.
CLÁUSULA NONA -
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DAS EMPRESAS
Nos termos da Lei nº
10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação
dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde
dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção, em prevalência à
peculiaridade de cada empregador, que cada EMPRESA estabelecerá com
seus empregados um Plano de Participação escrito, com regras claras
e objetivas, que será relativo ao ano civil de 2.020. Os Planos
serão negociados entre cada EMPRESA e a comissão escolhida pelos
seus empregados, integrada, ainda, por um representante indicado
pelo SINDICATO DE TRABALHADORES. Os Planos celebrados deverão ser
levados a arquivo perante as Entidades Sindicais.
Parágrafo
primeiro - As empresas
deverão implementar o determinado no “caput” da presente Cláusula e
providenciar o depósito de referidos acordos no SINDICATO DOS
EMPREGADOS, conforme determina a Lei nº10.101/2000, até, no máximo,
o mês de janeiro de 2.020, inclusive;
Parágrafo segundo
- As empresas que não
tenham atendido ao disposto no “caput” e parágrafo primeiro da
presente cláusula, pagarão a cada um de seus empregados, a título de
PLR – participação nos lucros ou resultados – relativa ao ano civil
de 2.020, importância de, pelo menos, R$ 305,00 (trezentos e cinco
reais) acrescidos de 16% (dezesseis por cento) do salário nominal de
cada empregado, totalizando até o limite máximo de R$ 635,00
(seiscentos e trinta e cinco reais). O pagamento deverá ser
realizado até o final do primeiro semestre civil do ano de 2.021;
Parágrafo
terceiro - Para os
empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o
ano 2.020, o valor apurado conforme Parágrafo anterior poderá ser
calculado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um
doze avos) do valor apurado previsto no Parágrafo anterior por mês
ou fração igual ou superior a 15 (quinze dias) dias trabalhados no
ano de 2.020;
Parágrafo quarto
- As empresas que possuem
programas próprios de participação dos empregados nos lucros ou
resultados, estabelecidos através de Acordos Coletivos
pré-existentes, firmados na forma da Lei nº 10.101/2000 e
depositados a tempo e modo no SINDICATO DOS EMPREGADOS, não serão
afetadas pelas disposições constantes na presente Cláusula, ficando
ratificadas as disposições existentes em referidos Acordos.
Parágrafo quinto
- O pagamento da
participação nos lucros ou resultados previstos no parágrafo segundo
desta clausula, é condicionado à obtenção, pelas empresas, de lucro
contabilizado em balanço.
Parágrafo sexto -
As empresas que alegarem não obtenção de lucro, previsto na cláusula
imediatamente anterior para o não pagamento da participação, deverão
obrigatoriamente remeter ao Sindicato cópia integral do balanço do
ano de 2.020, no prazo de até o dia 31 de março de 2.021.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS,
AUXÍLIOS E OUTROS
CLÁUSULA DÉCIMA -
AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
Empresas abrangidas
por esta Convenção, desde que não possuam restaurante ou
fornecimento de refeições, fornecerão a todos os seus empregados,
auxílio refeição no valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais), por dia
trabalhado, observado o disposto no regulamento do P.A.T – Programa
de Alimentação do Trabalhador, podendo a empresa proceder com
desconto de no máximo 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
Parágrafo
primeiro - O benefício do
auxílio refeição não se caracteriza para todos os efeitos como
salário utilidade.
Parágrafo segundo
- O valor previsto no
“caput” será devido a partir de 1º de maio de 2.019.
Parágrafo
terceiro - O empregado
poderá optar, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, por tíquete alimentação (vale supermercado), sendo possível
mudar de opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias,
sendo aplicáveis a este todas as disposições constantes desta
cláusula e seus parágrafos.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHE
As empresas
reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho, inclusive
adotivos, de até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade,
importância equivalente a R$ 284,00 (duzentos e oitenta e quatro
reais), condicionado à comprovação dos gastos com internamento em
creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
Parágrafo
primeiro: Será concedido
o benefício na forma do “Caput” aos empregados do sexo masculino
que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham
a guarda do filho;
Parágrafo
segundo: O reembolso
deverá cobrir integralmente as despesas efetuadas com o pagamento da
creche, para filhos menores de 06 (seis) meses de idade, conforme
Portaria 3296/86 do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas
complementarão mensalmente o benefício recebido da Previdência
Oficial aos seus empregados com mais de 06 (seis) meses de empresa e
afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16º (décimo- sexto)
ao 195º (centésimo- nonagésimo quinto) dias, até o valor dos seus
salários contratuais, limitado esse benefício ao valor máximo de R$
5.460,00 (cinco mil quatrocentos e sessenta reais), aquele que for
menor.
Parágrafo
primeiro: Na ocorrência
de mais de um afastamento na vigência desta Convenção, este
benefício estará limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias na
sua totalidade;
Parágrafo
segundo: Não sendo
conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será feita
com base em valores estimados. Eventuais diferenças serão objeto de
compensação no pagamento imediatamente posterior. Tais pagamentos
serão feitos a título de adiantamento;
Parágrafo
terceiro: As Empresas
poderão substituir este pagamento por seguro que dê no mínimo as
coberturas previstas, mantendo as condições que forem mais
favoráveis;
Parágrafo quarto:
O pagamento referido nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o
dos demais empregados;
Parágrafo quinto:
A complementação abrange, inclusive, o 13º salário;
Parágrafo sexto:
O prazo de carência de 06 (seis) meses é exigível somente no caso de
doença.
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou
interrompido, a empresa pagará aos seus beneficiários importância
igual ao seu último salário contratual, juntamente com as demais
verbas rescisórias, auxílio este com características indenizatórias.
Parágrafo Único:
Este auxílio funeral não será devido quando for mantida apólice de
Seguro de Vida em Grupo ou Acidente, paga integralmente pela
empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA
QUARTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas manterão
planos de Assistência Médica, excluída a Assistência Odontológica.
Parágrafo Único:
As empresas constituídas após a data-base primeiro de maio de 2019,
ou que vierem a ser obrigadas ao cumprimento desta norma coletiva
por motivo de reenquadramento sindical também, após a data-base
primeiro de maio de 2019, que ainda não ofereçam este benefício
deverão implementá-lo num prazo de 120 (cento e vinte) dias, a
contar da assinatura da presente convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA
QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas se
comprometem a manter Apólice de Seguro de Vida com valor de
indenização igual a pelo menos 10 (dez) vezes o valor do último
salário contratual, limitado a R$ 38.740,00 (trinta e oito mil
setecentos e quarenta reais).
CLÁUSULA DÉCIMA
SEXTA - VALE TRANSPORTE
As empresas
fornecerão aos seus empregados o Vale Transporte, respeitado o
estabelecido pela Lei nº 7.418 de 16/12/85, regulamentada pelo
Decreto nº 95.247 de 17/11/87.
CLÁUSULA DÉCIMA
SÉTIMA - DESPESAS DE VIAGENS
As empresas se
comprometem a arcar com as despesas de viagens antecipando parte das
mesmas, devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e
prazos estipulados pelas empresas.
Parágrafo Único:
Quando for utilizado o veículo de propriedade do empregado a
serviço, o valor do reembolso pelo km rodado será de pelo menos 30%
(trinta por cento) do valor do litro da gasolina, para os primeiros
500 km rodados no mês e, pelo menos, 20% (vinte por cento) do valor
do litro da gasolina para a quilometragem que exceder a 500 km no
mês (considerando o efeito cascata).
JORNADA
DE TRABALHO, DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA
OITAVA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
As empresas
manterão, sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja
duração será de 40h00 (quarenta horas) por semana.
Parágrafo
primeiro: Para os
profissionais que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora
da sede da empresa, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de
obras e escritórios, bem como a sede de clientes das empresas
convenentes, independentemente inclusive da denominação de função ou
cargo que é desempenhando pelo empregado, prevalecerá à jornada de
trabalho praticada no local, respeitado o limite Constitucional de
44h00 (quarenta e quatro horas) semanais;
Parágrafo
segundo: As horas de
ausência na duração do trabalho semanal, inclusive as pontes de
feriados, poderão ser compensadas com a prorrogação do horário de
trabalho nos outros dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA
NONA - JORNADA DE TRABALHO DE DIGITADORES
Ao empregado que
exerça a função de digitador de computador, ou função análoga que
execute exclusivamente as atividades de entrada de dados, fica
assegurada jornada diária de trabalho de 6h00 (seis horas), com
intervalo para descanso de 10 (dez) a cada 50 (cinquenta) minutos
trabalhados, sendo que destas, apenas 5h00 (cinco horas) no trabalho
de entrada de dados (NR-17).
CLÁUSULA VIGÉSIMA
- BANCO DE HORAS
Pela presente
Convenção Coletiva de Trabalho e conforme permissivo legal fica
formado o Banco de Horas, que permite acumular saldo de horas
positivas e negativas, quer pela prestação de serviços em jornadas
extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais do
empregador, quer para atender ausências particulares dos empregados.
Parágrafo
primeiro - Esse banco de
horas, terá como limite o total de 32h00/mês, positivas ou
negativas, que se acumularão durante o período de 04 (quatro) meses
ou 120 (cento e vinte) dias, findo o qual deverá ser zerado a partir
do mês subsequente, seja através do pagamento ou desconto do saldo
de horas remanescentes, iniciando-se então novo período.
Parágrafo segundo
- O excedente às 32h00 no mês, deverá ser remunerado, se positivo,
com o acréscimo percentual estabelecido nesta Convenção Coletiva,
ou, se negativo, descontado como hora normal, no mês seguinte ao de
sua apuração.
Parágrafo
terceiro - Poderão as
partes, empregado e empregador, se assim convier, negociar para que
o saldo de horas possa ser transferido para um outro período de
apuração. Se positivo, possa ser compensado em correspondente
período de faltas, total ou parcial e na forma ordinária, ou, em se
tratando de saldo negativo, seja descontado, também na forma
ordinária, de uma só vez ou parceladamente.
Parágrafo quarto
- Salvo as exceções previstas no artigo 61 da CLT, a jornada diária
de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 10h00,
compreendendo-se nesse limite a compensação do sábado, objeto da
duração semanal da jornada de trabalho.
Parágrafo quinto
- Ocorrendo rescisão contratual, as horas de saldo positivas, então
existentes, serão remuneradas com o acréscimo conforme percentual
estabelecido nesta Convenção, ou descontadas como horas normais, se
negativas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras
serão remuneradas com os seguintes adicionais:
Parágrafo
primeiro: 60% (sessenta
por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos
extraordinários realizados de segunda a sábado;
Parágrafo
segundo: 100% (cem por
cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos
extraordinários realizados aos domingos, feriados e dias já
compensados;
Parágrafo
terceiro: Na hipótese de
prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já
compensados, exceto quando concedida a folga compensatória, as horas
trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no “Caput”, além
do pagamento da jornada de folga.
Parágrafo quarto:
Deverá ser observado pela empresa o limite máximo de que trata o
Art. 59 da CLT.
Parágrafo quinto:
O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência)
será feito respeitando o valor de salário do mês em que o pagamento
(ou desconto) estiver sendo efetuado.
FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados
poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem
necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
Parágrafo
primeiro: 05 (cinco) dias
corridos, em virtude de falecimento do cônjuge, pais ou filhos;
Parágrafo
segundo: 02 (dois) dias
corridos, em virtude de falecimento de irmãos, sogros ou pessoas
que, devidamente comprovado, vivam sob sua dependência econômica;
Parágrafo
terceiro: 05 (cinco) dias
úteis em virtude de núpcias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
TERCEIRA - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
As empresas
descontarão no DSR, na justa proporção, os dias ou horas não
trabalhadas, respeitadas as políticas de compensações praticadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas aceitam,
para efeito de abono, os atestados médicos e odontológicos emitidos
por profissionais próprios ou conveniados dos Sindicatos. Tais
atestados passarão obrigatoriamente, para fins estatísticos e
avaliação, pelos serviços médicos das empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE À MÃE ADOTANTE
Conforme disposto na
Lei nº 10.421/2002, com a modificação introduzida pela Lei nº
12.010/2009, a empregada que, comprovadamente, adotar criança ou
obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção, fará jus a
licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEXTA - FALTA JUSTIFICADA
Quando houver
compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico
será considerada a jornada correspondente ao dia da ausência,
excetuando-se as empresas que praticam o horário flexível.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SÉTIMA - DIREITO A FÉRIAS
Extensão do direito
de férias proporcionais a todos os integrantes da categoria que se
demitirem da empresa antes de completarem um ano de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
OITAVA - INÍCIO DE FÉRIAS COLETIVAS
As férias não
poderão se iniciar em sábados, domingos, feriados ou dias já
compensados.
Parágrafo Único:
Os dias 25 de dezembro e
1º de janeiro não serão computados na contagem da duração de férias
coletivas que os abranjam, gerando um crédito de 02 (dois) dias para
os empregados que se enquadrem na condição.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO,
NORMAS
DE PESSOAL E ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA
NONA - RESCISÕES CONTRATUAIS
As empresas deverão
proceder à competente homologação das quitações das rescisões
contratuais nos prazos da Lei nº 7855/89. Os pagamentos efetuados
com atraso estarão sujeitos à correção monetária idêntica à prevista
na legislação vigente para atualização de débitos trabalhistas.
Parágrafo
primeiro: O Sindicato se
compromete a fornecer protocolo da entrega do processo de rescisão,
valendo a data do protocolo como dia do cumprimento da obrigação,
desde que a empresa compareça no dia marcado para a homologação;
Parágrafo
segundo: As homologações
deverão ser feitas preferencialmente no Sindicato.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - GARANTIA À GESTANTE
Será garantido
emprego ou salário à empregada gestante, desde o início da gestação
até 60 (sessenta) dias após o término do período de afastamento
compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa causa,
término de contrato a prazo determinado, pedido de demissão e acordo
entre empregado e empresa, sendo nesses dois últimos casos com
assistência do Sindicato respectivo da empregada.
Parágrafo Único:
A garantia prevista no “Caput” é extensiva às empregadas que adotem
criança com até 06 (seis) meses de idade ou que tenham abortado,
pelo período de 60 (sessenta) dias, a partir da data de adoção
devidamente comprovada ou da data do aborto.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Garantia de emprego
ou salário ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo
de doença pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do
afastamento.
Parágrafo Único:
Esta garantia será concedida por uma única vez durante a vigência
desta Convenção, exceto para os casos de afastamento por cirurgia.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DE EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA
As empresas
garantirão emprego ou salário aos empregados com mais de 04 (quatro)
anos de trabalho na mesma empresa, e que estejam a menos de 02
(dois) anos do direito à aposentadoria e que, enquanto mantido o
vínculo empregatício, tenham declarado previamente por escrito, e
comprovado esta condição junto à área de Recursos Humanos, sendo que
adquirido este direito, cessa a estabilidade.
Parágrafo
primeiro: Para efeito
desta cláusula, entende-se como direito à aposentadoria aquela que
se dá em seus prazos mínimos legais, excetuando as aposentadorias
especiais,
Parágrafo segundo: Esta garantia
não prevalecerá aos empregados demitidos por justa causa ou acordo
entre as partes, com assistência do respectivo Sindicato.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego
ou salário aos empregados em idade de prestação de Serviço Militar,
desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a liberação do
Serviço Militar, ressalvados os casos de justa causa, pedidos de
demissão, Acordo entre as partes e os “contratos a prazo
determinado”.
Parágrafo Único:
Os empregados que adiarem a data de incorporação ou estenderem o
período de prestação do Serviço Militar, não serão abrangidos por
esta garantia.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - CERTIFICADO DE CURSOS
No ato da rescisão
de contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado, desde que
solicitado, declaração de cursos que o empregado tenha concluído na
empresa, desde que solicitado por escrito.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas
fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer
pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do
empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais
deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
Parágrafo Único:
As horas extras deverão constar do mesmo demonstrativo de pagamento
que discriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de
empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o
motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - CARTEIRA DE TRABALHO-ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para
anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00
(quarenta e oito horas). A entrega de quaisquer documentos ao
empregado deverá ser feita mediante recibo.
Parágrafo
primeiro: O empregado
estará obrigado a entregar sua CTPS, no prazo de 02 (dois) dias
úteis, quando solicitado pela empresa;
Parágrafo
segundo: As empresas
deverão anotar na CTPS a correta denominação referente às funções do
cargo, não podendo adotar nomes que discrepem deste.
CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou
promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido,
transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão,
ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do Plano de
Cargos e Salários da empresa.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Nos casos de
readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida,
não será celebrado contrato de experiência.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa, nas
demissões de empregados sem justa causa, e quando solicitada, se
obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME E EPIs
Os uniformes e
roupas profissionais, quando exigidos, assim como os EPIs
(equipamentos de proteção individuais), serão fornecidos
gratuitamente pelas empresas aos empregados.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE
OCUPACIONAL - NR. 07
Conforme permissivo
no item 7.3.1.1.1 da NR. 07, as empresas que tenham entre 26 (vinte
e seis) e 50 (cinquenta) empregados, desde que enquadradas, no
máximo, até o grau de risco 02, ficam desobrigadas de indicar o
médico coordenador.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIGITADOR – EXAMES PERIÓDICOS
As empresas deverão
proceder a exames médicos semestrais em todos os profissionais
envolvidos com trabalhos de digitação de forma a prevenir a
ocorrência de doenças ocupacionais.
RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - REPRESENTANTE SINDICAL
Permanece em vigor a
figura do Representante Sindical nas empresas e nas mesmas condições
vigentes, excetuando-se as empresas que possuam dirigentes sindicais
em seu quadro de empregados.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - BOLSA DE EMPREGO
As empresas poderão
utilizar, graciosamente, o serviço de colocação de profissionais
(Bolsa de Emprego) mantido pela entidade representante da categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RECICLAGEM TECNOLÓGICA (APERFEIÇOAMENTO
TÉCNICO)
As empresas
proporcionarão treinamento para seus empregados, entendendo-se como
tal, a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou
terceiros, participação em seminários, congressos ou eventos
similares de interesse da empresa.
Parágrafo
primeiro: As empresas
divulgarão amplamente sua política de treinamento, bem como as
previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários, etc.,
incentivando a participação dos seus empregados;
Parágrafo
segundo: As empresas
incentivarão intercâmbio, entre as empresas do setor de trabalho,
como uma das formas de aperfeiçoamento profissional;
Parágrafo
terceiro: As empresas
envidarão esforços na criação de mecanismos que possibilitem a
adequada inovação do quadro de empregados e a transferência de
conhecimento nas várias áreas de sua atuação.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PUBLICIDADE
As empresas
concordam em divulgar através de seus quadros de aviso, sob a
inteira responsabilidade do Sindicato, informativos que tratem de
assuntos de interesse do Sindicato dos Empregados, desde que os
mesmos sejam encaminhados formalmente para fixação, através do órgão
de pessoal da empresa.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - MUDANÇA DE LOCAL
Nos casos em que
houver mudança de endereço da empresa, está se obriga a estudar
formas que minimizem eventuais transtornos dela decorrentes, bem
como efetuar comunicação prévia ao Sindicato.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
As empresas
apresentarão aos empregados, no ato de sua admissão, uma proposta de
sindicalização, cabendo ao Sindicato à entrega às empresas do
material necessário.
Parágrafo Único:
As empresas, sempre que solicitadas, colocarão à disposição do
Sindicato, por tempo previamente acordado, local e meio para
sindicalização nos locais de trabalho.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE BAURU E REGIÃO,
GUARULHOS E REGIÃO, PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO E SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO E REGIÃO
De acordo com o
deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a
alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de
seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a
importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao
mês, exceto no mês de março, onde já ocorre a Contribuição
Sindical, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.
Parágrafo primeiro -
O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10%
(dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20%
(vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo segundo -
Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos
a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de
empregados que deram motivação aos descontos.
Parágrafo terceiro
- Fica garantido o direito de oposição através de notificação
escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, que
deverá ser entregue pessoalmente ou através do envio de carta
registrada.
DOS EMPREGADOS DE
FRANCA
De acordo com o
deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a
alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de
seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a
importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao
mês, exceto no mês de março, onde já ocorre a Contribuição
Sindical, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.
Parágrafo primeiro -
No mês de agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal
previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento),
em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual
acima descrito nos meses posteriores.
Parágrafo segundo -
O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10%
(dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20%
(vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo terceiro -
Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos
a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de
empregados que deram motivação aos descontos.
Parágrafo quarto
- Fica
garantido o direito de oposição através de notificação escrita e
individualizada, assinada pelo trabalhador, que
deverá ser entregue pessoalmente ou através do envio de carta
registrada.
DOS
EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
De acordo com o
deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a
alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de
seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a
importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao
mês, exceto no mês de março, onde já ocorre a Contribuição
Sindical, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente ao desconto, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo primeiro-
No mês de agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal
previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento),
em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual
acima descrito nos meses posteriores.
Parágrafo segundo -
O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10%
(dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20%
(vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo
terceiro - Vinte dias
após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da
guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que
deram motivação aos descontos.
Paragrafo quarto-
Fica garantido o direito de oposição através de notificação escrita
e individualizada, assinada pelo trabalhador, que
deverá ser entregue pessoalmente ou através do envio de carta
registrada.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Conforme previsto na
Constituição Federal, artigo 8º, inciso IV, combinado com o artigo
513, letra e, da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, a
contribuição negocial patronal 2019 foi deliberada pela
Assembleia Geral Extraordinária do Sinaenco São Paulo. O valor
definido foi de
R$ 400,00
(quatrocentos reais) – vencimento 29/11/2019.
Parágrafo
primeiro - As empresas
associadas ao SINAENCO-SP e em dia com os pagamentos das
mensalidades da Seção Regional de São Paulo têm desconto de 50%
sobre o valor total da contribuição negocial.
Parágrafo segundo
- Entende-se por
associadas as empresas pertencentes ao quadro social do SINAENCO
Seção Regional de São Paulo e regularmente em dia com suas
mensalidades. Entende-se por não associadas, as empresas filiadas,
isto é, as empresas pertencentes à categoria econômica da
Arquitetura e da Engenharia Consultiva que não compõem o quadro
social do SINAENCO, mas que utilizam as Convenções Coletivas de
Trabalho.
Parágrafo
terceiro - As empresas de
Arquitetura e de Engenharia Consultiva, ainda que tenham sede em
outros Estados, mas que estejam realizando serviços no Estado de São
Paulo e obedecendo aos preceitos das Convenções Coletivas firmadas
pelo SINAENCO, Seção Regional de São Paulo deverão recolher a
contribuição negocial prevista nesta cláusula.
Parágrafo quarto
- Empresas sem
empregados, detentoras de RAIS NEGATIVA, poderão solicitar
atualização do boleto bancário - valor único de R$ 200,00
(duzentos reais), mediante apresentação da cópia do documento
emitido pelo Ministério da Economia: http://www.rais.gov.br/sitio/index.jsf
A atualização do
boleto deverá ser solicitada pelo e-mail: cadastro@sinaenco.com.br
A AGE definiu que o
valor de cada contribuição poderá ser pago através de boleto
bancário emitido pelo SINAENCO. Os valores pagos em atraso sofrerão
multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - POLÍTICA SETORIAL
O SINAENCO, em
conjunto com o Sindicato profissional convenente e outras entidades
afins, empenhar-se-ão intensivamente para tornar viável a realização
de seminários repetidos anualmente, abrangendo todo o Setor de
Engenharia Consultiva no Brasil. Tais seminários terão a finalidade
de promover amplas discussões para atualização dos conceitos e
estratégias da ação política do referido Setor, buscando encontrar
alternativas viáveis para a geração de novos empregos, em
consonância com o desenvolvimento tecnológico deste segmento da
economia nacional, bem como a sua inserção no MERCOSUL e na Economia
Mundial.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RENEGOCIAÇÃO
Caso ocorram
alterações significativas no cenário econômico que interfiram
diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e/ou
alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a
renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações
trabalhistas.
Parágrafo Único:
Independente de alterações supervenientes fica garantida uma reunião
semestral entre as partes, restrita, porém à avaliação do
cumprimento da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM
SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
À empregada que
estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do Governo
Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de situação de
violência doméstica e familiar, será assegurada a manutenção do
vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local do
trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis)
meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu
retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no
Art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de
07/08/2006.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS
EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos
empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos
previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo
dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados
perante a Previdência Social.
Parágrafo Único:
O reconhecimento da união homoafetiva estável dar-se-á com o
atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social,
consoante disciplinam o Art. 52, parágrafo 4º da Instrução Normativa
INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC 24
de 07/06/2000, e alterações posteriores.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RETORNO AO TRABALHO/ALTA MÉDICA PROGRAMADA
Na hipótese de o
empregado permanecer sem condições de saúde para reassumir suas
atividades laborais normais, assim considerado por atestado do
médico do trabalho da empresa, a empregadora orientará o empregado a
formular pedido de reconsideração da decisão junto ao INSS. Para
tanto deverá fornecer o laudo do médico do trabalho atestando o
estado de saúde do empregado, a fim de servir de subsídio ao pedido
de reconsideração junto ao INSS.
Parágrafo
primeiro - A empresa,
desde que apresentado pelo empregado o pedido de reconsideração no
prazo legal junto à Previdência Social, antecipará ao empregado o
valor de 80% (oitenta por cento) do salário-base no período
compreendido entre a alta médica e a decisão do INSS. O benefício
contido no presente parágrafo será concedido pelo prazo máximo de
180 dias e ficará limitado ao valor de R$ 5.460,00 (cinco mil
quatrocentos e sessenta reais), como adiantamento.
Parágrafo segundo: Em sendo acolhido o pedido de
reconsideração e manutenção do benefício, o empregado deverá
devolver a empresa os valores adiantados no período. O prazo para
devolução dos valores adiantados pela empresa não poderá exceder o
limite máximo de 15 (quinze) dias contados da data do efetivo
recebimento do benefício pelo empregado;
Parágrafo
terceiro: Caso seja
negado pela 2ª (segunda) vez o pedido de reconsideração com o mesmo
CID pela Previdência Social, o empregado deverá reassumir
imediatamente suas atividades laborais na empresa, sendo que o
período compreendido entre a alta médica e o retorno será
considerado como licença remunerada, com caráter indenizatório,
esgotadas todas as possibilidades legais de discussão.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a
multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do maior salário
normativo da categoria previsto nesta convenção coletiva de
trabalho, por empregado, por infração, nos casos de descumprimento
das obrigações constantes da presente Convenção, revertendo o
pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o
principal, nos termos do Art. 412 do Código Civil.
Parágrafo Único:
No caso de descumprimento de Cláusulas que não tenham valoração
econômica, a multa estabelecida no “Caput” fica limitada a um
salário normativo da categoria, por empregado.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a
Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na
aplicação da presente Convenção.
E assim, por estarem
plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais
e jurídicos efeitos.
São Paulo,
21 de novembro de 2019.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM
EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE
EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO
CNPJ/MF
sob o nº 59.996.553/0001-99
Lázaro
José Eugenio Pinto
CPF/MF
nº 178.284.858-40
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM
EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE
EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA
CNPJ/MF
sob o nº 03.317.314/0001-00
Marcos
Costa de Arruda
CPF/MF
nº 077.687.418-70
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM
EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE
EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE GUARULHOS E REGIÃO
CNPJ/MF sob o nº 11.582.508/0001-61
Carlos Eduardo Pereira Da
Silva
CPF/MF nº 258.402.718-61
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM
EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE
EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO
CNPJ/MF
sob o nº 67.664.029/0001-49
Paulo
de Oliveira
CPF/MF
nº 097.656.938-85
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM
EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE
EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
CNPJ/MF
sob o nº 50.422.781/0001-80
Clodoaldo do Carmo Campos
CPF/MF
nº 982.183.108-78
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM
EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE
EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO
CNPJ/MF
sob o nº 01.040.020/0001-59
José
Eduardo Cardoso
CPF/MF
nº 080.311.148-70
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA
CONSULTIVA – SINAENCO
CNPJ/MF
nº. 59.940.957/0001-60
Fernando Jardim Mentone
CPF nº.
673.474.108-78
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