De um lado, representando a
categoria profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO
COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E
DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, inscrito
no CNPJ sob o nº 67.664.029/0001-49, Registro Sindical – Processo nº
46000.009257/2001-17, com sede na Rua Fagundes Varella, 212, Vila Lessa,
Presidente Prudente/SP, CEP 19020-620, por seu Presidente, Sr. Paulo de
Oliveira, inscrito no CPF sob nº 097.656.938-85; e de outro, representando a
categoria econômica, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS
EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS DE TUPÃ E
REGIÃO, entidade sindical com sede na Rua Chavantes, 802, Centro, Tupã/SP,
CEP 17600-430, inscrito no CNPJ sob n° 02.804.390/0001-88, Registro Sindical
– Processo MTb/SRT nº 46000.010005/98-47, por força
de deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 25 de
julho de 2019, convocada especificadamente para este fim (CLT, art. 612),
neste ato representado por seu Presidente, Sr. José do Carmo Bastos, inscrito
no CPF sob n° 796.561.538-04; este representando todas as empresas de serviços contábeis e
das empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas; firmam
entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do
Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as
cláusulas e condições seguintes:
1 - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, todos os empregados em empresas de
contabilidade, assessoramento, perícias, informações e pesquisas: (1)
contabilidade, na forma de organizações ou escritórios individuais; (2)
assessoramento, perícias, informações e pesquisas: auditoria; de seleção de
pessoal; promotoras de vendas e financiamento; administradoras de cartões de
crédito; administração, participação e controle de empresas - holding;
organização e métodos; consultorias em geral, em economia, administração e
outras; associações de classes não sindicais, clubes de lojistas, associações
comerciais e industriais; informações cadastrais - serviços de proteção ao
crédito; bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e de cereais;
perícias, judiciais e sinistros; vistorias; assessoria técnica promocional na
venda e colocação de seguros em geral para segurados e seguradoras,
assessoria técnica auxiliar às seguradoras e corretoras; análise de materiais
e equipamentos, controle de qualidade, controle de sondagens; assessoria em
geral, técnica, gerencial, contábil, econômica, burocrática, estatística;
planejamento e desenvolvimento econômico; pesquisas de mercado e de opinião
pública; mapeamento, levantamento e aerofotogrametria; associações,
organizações, institutos, fundações que realizam pesquisas; leilões;
mala-direta; traduções; logística, controle e administração de movimentação
de containers e meios de transporte; e demais, no âmbito da base territorial
dos sindicatos convenentes, excetuados aqueles com enquadramento sindical
diferenciado.
2 - DATA BASE
Fica definido como data-base o
dia primeiro de agosto.
3 - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de Julho de 2019 serão corrigidos, na data base de 1º de
Agosto de 2019, em 3,31%.
3.1 - Todos os reajustes
espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2018 e 31 de julho
de 2019 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos
salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções,
transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento
real ou meritório.
4 - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes
pisos salariais a partir de 1º de agosto de 2019:
4.1 - Para os que desempenhem a
função de office-boy, faxineiro e copeiro a importância de R$1.180,00.
4.2 - Para os demais
trabalhadores a importância de R$ 1.385,00.
5 - PISO SALARIAL ADMISSIONAL
Para os trabalhadores admitidos
em seu primeiro emprego na categoria econômica, a partir de 01 de agosto de
2019, fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.140,00, independente da
função, limitado ao prazo máximo do contrato de experiência, não podendo ser
superior a 90 dias.
5.1 - Cessado este período, o
piso salarial será aquele estipulado na cláusula específica, conforme a
função exercida pelo trabalhador.
6 - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão
remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento), aplicável sobre o
salário hora normal.
7 - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
Por triênio na mesma empresa, os
empregados receberão por mês a importância de R$ 80,00, a partir de 1º de
agosto de 2019.
7.1 - A contagem dos triênios
inicia-se a partir de 01/08/2006;
7.2 - O adicional será devido a
partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o
dia 15; se ocorrer após o dia 15 será devido a partir do mês seguinte;
7.3 - O valor do adicional será
igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for
completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do
empregado;
7.4 - A empresa que efetuar
pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso para o empregado,
fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.
8 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado
para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele
salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar
vantagens pessoais.
9 - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO.
Aos empregados que cumprem
jornada legal de trabalho e que, no exercício de suas funções, utilizam,
simultaneamente, terminal de computador e fone de ouvido, será pago adicional
de 15% (quinze por cento) sobre seu salário normal.
10 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que conte, pelo
menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo
auxílio-doença ou auxílio doença-acidentário da Previdência Social, será paga
uma importância mensal equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença
entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes
regras:
10.1 - O complemento será devido
somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dia de
afastamento;
10.2 - Terá como limite máximo a
importância de R$ 2.657,00 a partir de 1º de agosto de 2019.
11 - VALE QUINZENAL
As empresas adiantarão,
quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do
empregado.
11.1 - Na hipótese do empregado não pretender receber o adiantamento previsto
no "caput", deverá manifestar sua vontade por escrito;
11.2 - Na hipótese das empresas fornecerem adiantamentos em espécie, por si
ou através de convênios, tais como supermercados, cooperativas, etc., poderão
considerar as importâncias por elas assim despendidas como adiantamentos,
deduzindo seus valores da percentagem prevista no caput.
12 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que conte, no
mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço na mesma empresa receberá, por
ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 100%
(cem por cento) de seu último salário.
13 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
À empregada gestante é
assegurada estabilidade provisória, salvo por motivo de justa causa para
demissão, desde o início da gestação até 6 (seis) meses após o parto.
14 - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao empregado afastado pela
Previdência Social por motivo de auxílio-doença fica assegurada estabilidade
provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa
causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência,
limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.
15 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no
mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre
dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para completar o período exigido pela
Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por
idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.
16 - INDENIZAÇÃO PECULIAR
Ao empregado com mais de 45
(quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 5 (cinco) anos de tempo
de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma
indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) de seu salário, a ser
satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.
17 - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
O início das férias, individuais
ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já
compensados.
18 - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou necessários,
os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos
empregados.
18.1 - Quando exigidos fica concedido no mínimo dois uniformes por
ano.
19 - EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, sujeito
ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de
2 (duas) horas ao final do expediente, em dias de provas escolares,
condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por
atestado fornecido pela escola.
20 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras
habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias,
gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
21 - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
As empresas deverão fornecer aos
seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua
identificação e a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados,
bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho,
mesmo de experiência, quando houver.
22 - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá
ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar
presunção absoluta de dispensa imotivada.
23 - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas, nas demissões de
empregado sem justa causa, se obrigam a entregar aos demitidos
cartas de referências.
24 - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão aos seus
empregados o Vale Transporte, respeitados os direitos e limites estabelecidos
pela Lei 7.418 de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 17/11/87.
25 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de
empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido,
desde que conte mais de 3 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus
dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização
correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente a época
do óbito.
26 - CARTEIRA DE TRABALHO
A CTPS recebida para anotação
deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas.
27 - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá
adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem
prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
28 - JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado que exerça
exclusivamente a função de digitador, fica assegurada jornada diária de
trabalho não excedente a 6 (seis) horas, sendo que destas, apenas 5 (cinco)
horas no trabalho de entrada de dados.
29 - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem
pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado
durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado
terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do
PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
29.1 - O intervalo mencionado no
"caput" não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e
alimentação.
30 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Respeitado o limite previsto na
Lei 12.506/2011, nas demissões sem justa causa motivadas exclusivamente pelo
empregador, o aviso prévio será de 30 dias, acrescido de 03 dias por ano de
serviço prestado na mesma empresa, sendo que o excedente a 30 dias deverá
sempre ser indenizado, garantindo-se a integração de todo o período no tempo
de serviço, conforme § 1º do art. 487 da CLT.
31 - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei 12.010 de
03/08/2009, que alterou o artigo 392-A da CLT, fica garantida licença de 120
dias em caso de adoção ou guarda judicial de criança de qualquer faixa
etária.
32 - EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos termos da lei, todo e
qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no
emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa em valor
equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio
salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.
33 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se
ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de
compensação, nos seguintes casos:
33.1 - 02 dias úteis consecutivos, em caso
de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que
declaradamente viva sob sua dependência econômica;
33.2 - 05 dias úteis consecutivos, em
virtude de casamento;
33.3 - Até 03 dias úteis por ano, a fim de
levar filho menor ao médico, condicionada a falta à comprovação através de
competente atestado médico, ou, sem limite de idade, se o filho for inválido
ou deficiente mental;
33.4 - 24 horas para acompanhamento de
cônjuge gestante ao médico, contados do início da gestação até 5 (cinco)
meses após o parto, limitado a uma ausência por mês.
34 - MULTA DO FGTS
Fica garantida a multa prevista
no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036/90, sobre a totalidade dos
depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço após
sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneça
trabalhando para a mesma empresa sem solução de continuidade.
35 - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
As empresas afixarão em quadro
de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a
contar de seu registro.
36 - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de cursos que
venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo,
também sejam de interesse do empregador, os empregados poderão se ausentar do
serviço por até 18 (dezoito) horas anuais, que serão consideradas, para todos
os efeitos, como de trabalho.
36.1 - A utilização das horas previstas no "caput" depende
de prévia e expressa autorização do empregador e posterior comprovação da freqüência do empregado.
37 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS
De acordo com o deliberado na
Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea “e”; do artigo 513
da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de seus empregados, a
título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e
cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o dia
10 (dez) do mês subsequente ao desconto, inclusive a Contribuição Sindical,
em favor do sindicato profissional.
37.1 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa
de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20%
(vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
37.2 - Fica garantido o direito de oposição à Contribuição
Assistencial através de notificação escrita e individualizada, assinada pelo
trabalhador, ao Sindicato.
37.3 - Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos
sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de
empregados que deram motivação aos descontos.
38 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL - PARA AS EMPRESAS
SEDIADAS NOS MUNICÍPIOS DA ÁREA DE REPRESENTAÇÃO DO SESCON TUPÃ
Conforme deliberado na
Assembleia Geral Extraordinária que autorizou a celebração da presente
Convenção, aplicável aos integrantes das categorias econômicas, restou
instituída uma contribuição aos integrantes das categorias econômicas de
contabilidade, assessoramento, perícias, informações e pesquisas,
representadas pelo Sindicato Patronal: (1) contabilidade, na forma de
organizações ou escritórios individuais; (2) assessoramento, perícias,
informações e pesquisas: auditoria; cobrança; de seleção de pessoal;
promotoras de vendas e financiamento; administradoras de cartões de crédito;
administração, participação e controle de empresas – holding, organização e
métodos; consultorias em geral, em economia, administração e outras;
associações de classes não sindicais clubes de lojistas, associações
comerciais e industriais; informações cadastrais – serviços de proteção ao
crédito; bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e de cereais;
perícias, judiciais e sinistros; vistorias; assessoria técnica promocional na
venda e colocação de seguros em geral para segurados e seguradoras,
assessoria técnica auxiliar às seguradoras e corretoras; análise de materiais
e equipamentos, controle de qualidade, controle de sondagens; assessoria em
geral, técnica, gerencial, contábil, econômica, burocrática, estatística;
planejamento e desenvolvimento econômico; pesquisas de mercado e de opinião
pública; mapeamento, levantamento e aerofotogrametria; associações,
organizações, institutos, fundações que realizam pesquisas; leilões;
mala-direta; traduções; logística, controle e administração de movimentação
de containers e meios de transporte; sediados nos municípios de Adamantina,
Bastos, Dracena, Flora Rica, Flórida Paulista, Iacri,
Inúbia Paulista, Irapuru, Junqueirópolis, Lucélia, Mariápolis, Monte Castelo, Nova Guataporanga,
Osvaldo Cruz, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Parapuã,
Paulicéia, Rinópolis, Sagres, Salmourão,
Santa Mercedes, São João do Pau d'Alho, Tupã e Tupi Paulista conforme a
seguinte tabela:
PORTE DAS
EMPRESAS
|
CONTRIBUIÇÃO
|
MICRO
EMPRESAS INDIVIDUAIS (ME)
|
185,00
|
MICRO
EMPRESAS SOCIEDADES LTDA (ME)
|
218,00
|
EMPRESAS
EIRELI
|
228,00
|
EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE (EPP)
|
257,00
|
DEMAIS
EMPRESAS
|
285,00
|
ASSOCIAÇÕES
PROFISSIONAIS E OUTRAS
|
193,00
|
AUTÔNOMOS
(INSCRITOS NA PREFEITURA)
MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL- MEI
|
150,00
|
EMPRESAS
SEM EMPREGADOS - (MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DE RAIS)
|
140,00
|
OBSERVAÇÕES:
SOMENTE
SERÃO CONSIDERADAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, AS EMPRESAS
ASSIM CONCEITUADAS PELA LEI COMPLEMENTAR N°123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006,
OBSERVANDO-SE PARA O DEVIDO ENQUADRAMENTO, OS LIMITES DE FATURAMENTO ANUAL
DETERMINADOS PELA MESMA LEI COMPLEMENTAR.
|
38.1 - O recolhimento deverá ser efetuado em parcela única até
o dia 31 de maio do prazo vigente da Convenção Coletiva de Trabalho
exclusivamente, em agências bancárias ou pela internet, em impresso próprio,
que será fornecido à empresa pelo Sindicato Patronal ou poderá ser solicitado
também pelo e-mail: sescontupa@sescontupa.org.br. Fica concedido um desconto
de 2% para pagamento até 31 de maio do prazo vigente da Convenção Coletiva de
Trabalho.
38.2 - Dos valores recolhidos nos termos desta Cláusula, 15%
(por cento) será atribuído à Federação Nacional das Empresas de Serviços
Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e
Pesquisas.
38.3 - Na hipótese de recolhimento efetuado fora do prazo do
vencimento o valor será acrescido da multa de 2% (dos por cento), além de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
38.4 - A responsabilidade pela instituição, percentuais de
cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do Sindicato Patronal, em
sua respectiva área de abrangência e representação.
38.5 - A referida contribuição abrange todas as empresas, seja
matriz ou filial, e os valores a serem recolhidos obedecerão à tabela contida
nesta cláusula.
39 - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As empresas de assessoramento,
perícias, informação e pesquisas concederão a todos os seus empregados,
independente da jornada de trabalho, auxílio alimentação no valor de R$
19,40, por dia de trabalho, sem descontos, antecipada e mensalmente, até o
último dia útil do mês anterior ao benefício, por meio de tíquetes ou cartão
magnético, sendo vedado o pagamento do benefício em dinheiro.
39.1 - As Empresas de contabilidade, na forma de organizações ou
escritórios individuais, concederão a todos os seus empregados, independente
da jornada de trabalho, auxilio alimentação no valor de R$ 220,00 por mês,
sem descontos, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês
anterior ao benefício, por meio de tíquetes ou cartão magnético, sendo vedado
o pagamento do benefício em dinheiro.
39.2 - O auxilio alimentação é devido no período de
licença-maternidade, devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e
valores que os relativos aos empregados em atividade laboral.
40 - ESTABILIDADE PÓS DATA-BASE
Nos 30 (trinta) dias que se
seguirem à data-base, ou julgamento de Dissídio, fica garantido o emprego a
toda a categoria profissional, ressalvados os casos de prática de falta
grave, devidamente comprovada em juízo.
41 - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Ao empregado em idade de
prestação do serviço militar, fica garantida estabilidade provisória desde o
alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento ou dispensa.
42 - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurada, a todos os
empregados, estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias,
por igual prazo dos dias de descanso.
43 - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os empregados demissionários com
menos de 01 (um) ano de serviço farão jus ao recebimento de férias
proporcionais a razão de 1/12 (um
doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 dias.
44 - RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pelo
empregador de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao
empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho nos moldes do
previsto no Art. 483 da CLT.
45 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária
do trabalho, obedecidos os preceitos legais e ressalvada a situação dos
menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
45.1 - Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado,
em instrumento individual ou plúrimo, do qual
conste o horário normal e o compensável;
45.2 - Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas
em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros
dias, sem que seja excedido o horário contratual da semana; as horas
trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais
previstos na cláusula específica desta Norma Coletiva acerca das horas extras
e seus adicionais; e
45.3 - As empresas poderão compensar os "dias-pontes"
entre feriados e domingos, no máximo, 2 (duas) horas diárias.
45.4 - Fica autorizada a compensação das horas excedentes, até o
limite máximo de duas horas diárias, para utilização pelo empregado no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias. Excedendo esse prazo a empresa deverá remunerar
as horas acumuladas, com o adicional previsto na cláusula de horas-extras da
presente Convenção Coletiva, no primeiro pagamento salarial subsequente ao
vencimento.
46 - COMBATE AO TRABALHO INFANTIL
É vedada a contratação ou a
utilização, direta ou indiretamente, de força de trabalho de qualquer pessoa
com idade inferior a 16 (dezesseis) anos de idade, exceto na condição de
aprendiz, a partir dos 14 (catorze) anos de idade, desde que respeitadas
todas as condições especiais e previsões legais dessa modalidade de
contratação.
46.1 - Em se tratando de trabalho insalubre, perigoso, penoso,
noturno, prejudicial à formação, ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e
social, em horários e locais que não permitam a frequência à escola ou
qualquer outro que se insira na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil
(Lista TIP – Anexo do Decreto 6.481/2008), a idade mínima para o trabalho é
de 18 (dezoito) anos.
46.2 - O desrespeito às vedações previstas nesta cláusula sujeitarão
o infrator à multa igual ao valor do maior piso salarial previsto nesta
convenção coletiva de trabalho, sem prejuízo das sanções que sejam impostas
por lei.
46.3 - A multa reverterá em favor do empregado prejudicado.
47 - SEGURO DE VIDA
As Empresas deverão providenciar
seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural ou acidental e
invalidez parcial ou permanente, no valor mínimo de R$ 27.040,00 (vinte e
sete mil e quarenta reais) a título de indenização, totalmente subsidiado
pelas mesmas.
48 - DISCUSSÃO DECORRENTE DA REFORMA TRABALHISTA
Diante dos reflexos profundos
nas relações de trabalho que foram provocados pela entrada em vigor das
disposições constantes da Lei 13.467/2017, que instituiu a chamada Reforma
Trabalhista, os Sindicatos Convenentes, realizarão entre si discussões
destinadas à adaptação de cláusulas da presente Convenção, bem como adoção de
novas disposições que se entendam relevantes, notadamente quanto aos temas:
a) Terceirização;
b) Trabalho Intermitente;
c) Trabalho em Regime de Tempo
Parcial;
d) Trabalhador Autônomo;
e) Teletrabalho;
f) Arbitragem;
g) Câmara de Mediação.
49 - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA-BASE
As diferenças salariais e de
benefícios retroativas, resultantes da aplicação das disposições contidas na
presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas até
o 5º (quinto) dia útil do mês de novembro do ano de 2019.
50 - CLÁUSULA PENAL
Por descumprimento de qualquer
das cláusulas previstas neste instrumento, os empregadores pagarão multa
mensal equivalente a 5% (cinco por cento) da maior faixa estabelecida para o
piso salarial, por infração e enquanto esta
perdurar. A multa reverterá em favor do empregado, exceção feita ao
descumprimento das cláusulas de contribuição assistencial, que reverterá em
favor do sindicato profissional.
51 - VIGÊNCIA
A presente Convenção terá
vigência de 1º de agosto de 2019 até 31 de julho de 2020.
E assim, por estarem plenamente
de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos
efeitos.
Presidente
Prudente/SP, 15 de outubro de 2019.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE
SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES E
PESQUISAS DE TUPÃ E REGIÃO
José
do Carmo Bastos - Presidente
CPF
nº 796.561.538-04
Rudinei
de Oliveira – Advogado
OAB/SP
nº 289.947
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE
AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE
PRUDENTE E REGIÃO
Paulo
de Oliveira - Presidente
CPF
nº 097.656.938-85
|